TRT condena empresa a indenizar trabalhador por danos existências por jornada abusiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou uma empresa da construção civil a indenizar um trabalhador em R$ 4 mil por danos existenciais. Na ação, o trabalhador afirmou que foi contratado pela construtora JSouto Eirelli para trabalhar na reforma de uma loja de departamento de shopping, onde fazia uma jornada exaustiva de 7h às 23h de segunda a domingo, com uma hora de intervalo. Para a Turma, a jornada reconhecida na sentença basta para confirmar o dano pretendido. “O ofendido se vê privado do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de, respeitando o direito alheio, livre dispor de seu tempo fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Em última análise, ele se vê despojado de seu direito à liberdade e à sua dignidade humana”, diz trecho do acórdão. O valor da indenização consagra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em primeiro grau, a 31ª Vara do Trabalho de Salvador, reconheceu o período de trabalho do funcionário como exaustivo. A construtora recorreu da decisão alegando que o trabalhador recebia horas e extras a multa de 40% do FGTS. A empresa pretendia reformar a decisão. O pedido foi negado pelos desembargadores. Para o relator, a empresa tinha obrigação de trazer aos autos todos os cartões de ponto do período, mas não o fez. Por isso, a jornada alegada na petição inicial foi acolhida. Além do mais, consideraram como desarrazoável o horário laborado, por se tratar de vínculo empregatício de curto período (menos de quatro meses). Quanto à multa, os documentos juntados não comprovavam o recolhimento.

*BN



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