Concursos em ano eleitoral? Saiba o que pode e o que não pode

Com a chegada do ano de 2018, surge uma grande dúvida entre os concurseiros: a realização de concursos em ano Eleitoral. Por isso, para responder a todas às suas perguntas sobre esta temática, nós escrevemos esse artigo.

Pode ou não pode ter concurso em ano eleitoral? Há restrições? Se eu for aprovado, posso ser nomeado e tomar posse no meu cargo? A resposta para todas essas perguntas você vai encontrar nesta página.

Reunimos os argumentos necessários para informar a você que, SIM: é permitida a realização de concursos em ano eleitoral, mas há ressalvas e nós vamos explicar.

Ao contrário do que a maioria imagina, os concursos não são interrompidos durante o período de eleições, nem são proibidos. Eles podem ser autorizados, abertos, editais podem ser publicados, abrir inscrições, aplicar provas, acontecendo antes, durante ou depois do pleito.

A única restrição está nas nomeações dos aprovados, mas esta regra específica fica restrita apenas às esferas do governo interessadas diretamente no pleito eleitoral, ou seja, os Poderes Executivo e Legislativo. Nós vamos explicar!

A lei 9.504/1997

Analisemos o artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições.

Segundo a letra da lei, “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

Explicando a regra da lei

Veja que em nenhum momento a lei proíbe a realização de concurso em ano de eleição. Por isso, os certames que estão previstos e com processos encaminhados poderão acontecer normalmente, antes, durante e depois do pleito.

O que a lei coloca é que ficam proibidas as nomeações, contratações ou admissões. Mas perceba que, conforme a alínea b), esta regra se restringe apenas aos Poderes Legislativo e Executivo, interessados diretos naquele pleito.

“Ou seja, se você está pensando em fazer concursos como o TRT/PE, TRT/SP, TJ/SP, MPU, TCU etc, não precisa se preocupar de maneira alguma com o fato de 2018 ser um ano eleitoral.

A alínea c) ressalva ainda que ficam proibidas as nomeações apenas para aqueles órgãos que homologarem concurso dentro do período eleitoral. Esse período, conforme o inciso V, do artigo 73, se inicia três meses antes do dia da eleição e segue até o dia da posse dos eleitos (destacado em vermelho no inciso V).

Em linhas gerais, entre os meses de julho e dezembro. Ou seja, se você prestar um concurso e ele for homologado até o mês de junho, você pode ser nomeado sem nenhuma restrição.

Um exemplo disso aconteceu no concurso da Receita Federal 2009/2010, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita. A banca Esaf correu contra o tempo para que o concurso fosse homologado antes do período eleitoral, para que os aprovados fossem nomeados logo em seguida.

 

 

*Estratégia Concursos



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