Negativação indevida e suas consequências – Por advogada Bárbara Bravo

A quantidade de ações propostas por pessoas que têm o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida cresce a cada dia, o que demonstra a importância da abordagem desse tema.

Cabe observar que a inserção do nome do consumidor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SPC/SERASA), acarreta graves consequências não somente em seu crédito, mas em sua vida profissional, social, sem falar no abalo psicológico sofrido. Assim, estamos falando de pessoas que irão enfrentar situações complicadíssimas em seu cotidiano, e percorrerão um árduo caminho, até que sua situação cadastral seja regularizada por completo, sabendo-se que a extensão dos danos morais e materiais ocasionados, em muitos casos, será irreparável.

A nossa Constituição Federal assegura que os danos causados pela inclusão indevida no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito sejam passíveis de reparação. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor reafirma o direito da pessoa que é prejudicada, dispondo em seu artigo 6º, inciso VI, o seguinte:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Os institutos acima conferem a possibilidade, ao consumidor agravado, de não somente ter seu nome excluído do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, mas também obter a tutela jurisdicional reparatória dos danos morais e materiais ocasionados por essa inscrição indevida.

Dessa forma, é importantíssimo que as empresas utilizem os órgãos de proteção ao crédito com o máximo critério, para que o consumidor não sofra as penas de ter seu nome incluso em cadastro de inadimplentes, sem que tenha dado causa para isto.

Dra. Bárbara Souza Bravo

Advogada

 



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