Opinião: “O instituto da união estável no ordenamento jurídico brasileiro”, diz a advogada Bárbara Souza Bravo

Considerando a evolução histórica do conceito de família e tendo em vista a constante mudança de costumes e valores da sociedade, faz-se imprescindível esclarecer, de forma sucinta, o instituto da união estável que vem sendo uma das opções mais frequentes nos relacionamentos atuais.

Observa-se que após a Constituição Federal de 1988, a família brasileira, que já vinha sofrendo grandes modificações, teve o reconhecimento da união estável como família legítima, oque conferiu oportunidade de muitos relacionamentos constituídos à margem do direito merecerem o mesmo respeito que antes somente era admitido ao casamento.

Nesse passo, o art. 226, § 3° da nossa Carta Magna dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Com efeito, a legislação não estabelece qualquer formalidade para a constituição da união estável, apenas limita-se a elencar certas características ou requisitos para o seu reconhecimento, a saber: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. Salienta-se que a interpretação destas características não deve se limitar ao formalismo exagerado, mas deve levar em conta as peculiaridades de cada caso.

Nesse diapasão, quando provada a união estável, os companheiros passam a ter quase todos os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento: há direito de partilha sobre os bens adquiridos na constância da união; o companheiro ou companheira que não possuir condições para sua subsistência fará jus ao recebimento de pensão alimentícia; e no caso de morte, aquele que sobreviveu entrará na linha sucessória do outro.

Por fim, a união estável, como entidade familiar reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, garante aos companheiros a proteção jurídica necessária para evitar que injustiças possam ser cometidas quando ocorrer um eventual rompimento do casal, afastando-se a possibilidade de privilégio de um companheiro em detrimento do outro.

⁠⁠⁠⁠⁠⁠⁠⁠⁠⁠⁠Dra. Bárbara Souza Bravo
Advogada – OAB – 53.086
E-mail: [email protected]⁠⁠⁠⁠



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