Artigo: A importância e validade legal do dever de informar do médico e o consentimento do informado do paciente 

Deivt Brito – Advogado graduado pela Faculdade Ruy Barbosa e especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito – EPD.

 

Ações judiciais e reclamações éticas promovidas por pacientes contra médicos não são mais encaradas como casos isolados, considerando que a origem de grande parte dessas demandas se deve à falência de comunicação na relação médico-paciente.
Assim sendo, faz-se necessário palavrear, mesmo que de forma lacônica, sobre o dever de informar do médico. Essa incumbência é a principal condição para assegurar um melhor consentimento informado do paciente, prevenindo uma possível responsabilidade civil do profissional por falta ou deficiência de informação.

A princípio, todo e qualquer procedimento médico que um paciente seja submetido, por mais simples que ele possa parecer, necessita de uma autorização prévia do mesmo. Um médico jamais poderá submeter um paciente a um tratamento sem a assinatura do Termo de Consentimento Informado, exceto em uma situação de imperiosa necessidade do ato médico salvador ou iminente perigo de vida.

O Consentimento Informado (CI) deve ser muito bem esclarecido e obtido por uma pessoa capaz civilmente e competente para compreender de forma satisfatória uma orientação médica ou uma consulta, liberta de coação, influência ou indução. Esse entendimento faz jus ao princípio da autonomia ou da liberdade, pelo qual o paciente tem por reconhecido o direito de ser o “dono” do seu próprio destino, atribuindo ao médico o dever de informar, esclarecendo ao paciente sobre os serviços hospitalares, recurso terapêutico disponível, buscando anuência para efetivação de qualquer conduta médica.

Por conseguinte, a carência desse preceito pode representar infrações aos princípios da ética médica e de normas consumeristas, senão em situações de iminente perigo de vida.Desta forma, o paciente deve receber todas as orientações pertinentes ao risco do tratamento ou procedimento realizado pelo médico, continuamente e detalhado, a ponto de compreender todos os esclarecimentos e saber repassar informações importantes para o médico antes do serviço a ser provido.

Vale ressaltar, a importância de ter todas as informações esmiudadas e individualizadas de acordo com o procedimento a ser empreendido, ou seja, uma cirurgia ortopédica, nunca terá os mesmos termos de consentimento de uma cirurgia plástica reparadora, por exemplo.

Registra-se ainda que o primeiro consentimento, não exclui a necessidade de consentimentos secundários ou continuados, assim ensina o Médico e Bacharel em Direito, Dr. Genival Veloso de França: “um paciente que permite o seu internamento num hospital não está com isso autorizando o uso de qualquer meio de tratamento ou qualquer conduta. […] Sempre que houver mudanças significativas nos procedimentos terapêuticos, deve-se obter o consentimento continuado.”.

O CFM, em recomendação nº1/2016, dispõe sobre o processo de obtenção do consentimento livre e esclarecido na assistência médica, ressaltando que esse instrumento se encontra em constante evolução, fazendo diversas recomendações, apresentando-se como um guia especialmente elaborado para auxiliar os médicos em sua nobre missão de agir, com atenção e zelo, em benefício da saúde de seus pacientes.

Das ponderações acima, verifica-se que a informação insuficiente pode induzir o paciente a erro, assim afirma o Doutor em Direito e Professor André Gonçalo Pereira “provado que não foi prestada informação ou que ela foi insuficiente para sustentar um consentimento esclarecido, o consentimento obtido é inválido e o ato do médico passa a ser tratado como ato não autorizado.”.

Portanto, fica evidente que o consentimento informado é um instrumento que surgiu para documentar o adequado entendimento por parte do paciente e a sua real adequação na relação entre as partes, sendo reduzido a termo, de forma clara e objetiva, dando ao médico e ao paciente mais segurança, confiança e anuência para determinado tratamento ou procedimento, findando problemas futuros como alegações de desconhecimento dos riscos do procedimento ou judicializando a questão por má-fé, pretextando um erro médico.



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