Prefeito de Mutuípe é acusado de improbidade administrativa e pode ficar inelegível

Na noite desta terça – feira (17), o advogado Marcio Murilo Rauedys Oliveira Leal publicou em um grupo de Whatsap, a pagina inicial da peça acusatória deação civil publica por ato de improbidade que o prefeito de Mutuípe é réu.

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O Advogado informou aos integrantes do grupo dentre estes o próprio Prefeito que o MinistérioPublico Federal ajuizou no ano de 2010 uma Ação Civil Publica Por Ato de Improbidade Administrativa em face do senhor Luís Carlos Cardoso da Silva na época ex-prefeito de Mutuípe, na ação o MPF argumenta que conforme constatado pela Controladoria-Geral da União, do qual se originou o Relatório de Fiscalização nº 747, datado de 23 de Março de 2006, restou constatado que o atual prefeito de Mutuípe cometeu:

  1. Irregularidades na aplicação de recursos do PDDE/2005, com favorecimento em procedimentos licitatórios e contratação deempresas que não apresentaram o menor preço no procedimento licitatório;
  2. Reajustamento de contratos de transporteescolar, sem previsão no edital do procedimento licitatório, em prejuízo a recursos do PNATE/2005;
  • Pagamento de despesas com recursos do PNATE/2005 em finalidades não autorizadas pelas normas do programa.

O advogado informou também que nesta terça – feira (17), a Justiça Federal determinou a intimação do acionado Luis Carlos Cardoso da Silva para que indique o endereço atual da testemunha Clóvis Ezequiel dos Santos (Ex-Secretario de Educação do Município) sob pena de ver caracterizada a preclusão da produção desta prova no Prazo 10 dez dias.

O Ministério Publico Federal pediu a Justiça Federal à condenação do atual prefeito de Mutuípe nas sanções do artigo 12, inc. II e III, da Lei 8.429/92 (Lei da Ficha Limpa):

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sendo assim, no caso de condenação Carlinhos pode se tornar “FICHA SUJA” devendo perder o cargo de prefeito e a suspensão dos direitos políticos, ou seja caso Carlinhos seja reeleito no próximo pleito a cidade de Mutuípe pode ficar sem prefeito e Carlinhos impossibilitado de se candidatar a qualquer outro cargo eletivo.

*mídia bahia



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