Prefeitura Cruz das Almas emite decreto com medidas de prevenção contra a Covid-19; confira

Foto: reprodução

Após orientações emanadas da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e do Governo do Estado da Bahia,  através do Decreto Estadual nº 21.027 que entrou em vigor na última segunda-feira(10), instituindo medidas de enfrentamento ao Covid-19 no Estado da Bahia, a a Prefeitura de Cruz das Almas emitiu um decreto com medidas de prevenção contra a Covid-19; confira.

Art. 1º – Ficam estabelecidas neste Decreto as medidas de controle que devem ser observadas
no âmbito do Município de Cruz das Almas, Bahia, com vistas a conter o avanço da pandemia do
COVID-19, uma Doença Viral, causada pelo SARS-COV-2, que apresenta quadro de espectro
clínico variando de infecções assintomáticas a casos graves.
Art. 2º – Conforme determinado no Decreto Estadual nº 21.027, de 10/01/2022, ficam
autorizados, até 25/01/2022, os eventos e atividades com presença de público de até 3.000 (três mil)pessoas, tais como: cerimônias de casamento, feiras, circos, solenidades de formatura, etc.

§1º – Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de
acesso deverão limitar a participação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local,
obedecendo a quantidade não superior a 3.000 (três mil) pessoas, respeitados os protocolos
sanitários.
§2º – Fica liberada, com a presença de público, a prática de qualquer atividade esportiva
coletiva, limitada a 50% da capacidade de público do local, obedecendo a quantidade não superior
a 3.000 (três mil) pessoas, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos,
especialmente o uso de máscaras, e atendido o quanto estabelecido no art. 3º deste Decreto;
§3º – Fica autorizada a presença de crianças e adolescentes nos eventos desportivos coletivos
profissionais, desde que acompanhados do pai, mãe ou responsável e que seja atendido o quanto
estabelecido no art. 3º deste Decreto;
§4º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários,
especialmente o uso de máscaras, respeitando a limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento)da capacidade máxima do local;
§5º – Fica autorizado o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para
realização de atividades físicas, respeitados os protocolos sanitários, especialmente o uso de
máscaras, desde que seja atendido o quanto estabelecido no art. 3º deste Decreto;

Art. 3º – A vacinação deverá ser comprovada mediante apresentação do Cartão de Vacinação
ou através do Certificado COVID, emitido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da
Saúde, que tenha a confirmação de:

I – Ter tomado as duas doses de vacina ou a dose única, para o público em geral;
II – Uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização; e
III – doses de reforço para o público alcançado por esta etapa da Imunização.

Art. 4º – Fica autorizada, até 25/01/2022, a realização de shows, festas, públicas ou privadas,
e afins, respeitando a limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, obedecendo a quantidade não superior a 3.000 (três mil) pessoas, desde que todas as pessoas envolvidas (artistas, público, equipe técnica, colaboradores) comprovem ter atendido o quanto estabelecido no art. 3º deste Decreto;
Parágrafo Único – Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares
estão autorizados a colocar música ao vivo, com som ambiente, desde que todas as pessoas
envolvidas (artistas, público, equipe técnica, colaboradores) comprovem ter atendido o quanto
estabelecido no art. 3º deste Decreto;
Art. 5º – O acesso a qualquer prédio público fica sujeito à apresentação dos documentos
estabelecidos no art. 3º deste Decreto;
Art. 6º – Fica determinado que as agências bancárias, bem como as casas lotéricas e os
correspondentes bancários do Município procedam as seguintes medidas:

I – Organização das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os clientes em atendimento e entre aqueles que se encontram aguardando na parte externa;
II – Disponibilização de álcool 70% em locais estratégicos;
III – Proceder a higienização das mãos e a aferição da temperatura de todo cliente que acessar o estabelecimento;
IV – Manter a higienização frequente nos locais de circulação das pessoas, especialmente nos caixas eletrônicos, portas, assentos, dentre outros;
V – Disponibilizar, em locais de fácil visualização, cartazes informando os cuidados
necessários para a contenção do Covid-19;
VI – Incentivar, através dos meios de comunicação, a utilização dos meios eletrônicos, vale dizer, internet banking e aplicativo móvel;

Art. 7º – É obrigatório, no Município de Cruz das Almas, o uso de máscaras de proteção
facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências,
principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§1º – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste
artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de
adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
§2º – O cumprimento da determinação do caput será objeto de fiscalização por agentes da
Secretaria da Saúde, SMTT, Guarda Municipal e da Secretaria de Serviços Públicos do Município,
ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma da lei.

Art. 8º – O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar, dentre
outras penalidades previstas na legislação, advertência, multa e, a depender da gravidade da
situação, a interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 03 (três) a 30 (trinta) dias.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



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