Prefeitura de SAJ emite decreto que estabelece regras para utilização de veículos oficiais ou locados do Município

A Prefeitura de Santo Antônio de Jesus emitiu um decreto para estabelecer regras para utilização de veículos oficiais ou locados do Município.

Confira abaixo o decreto na íntegra:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e

Considerando o quanto disposto no artigo 257 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o quanto disposto no paragrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal
Considerando o já reiteradamente decidido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece regras para todos os condutores de veículos oficiais ou locados do Município de Santo Antônio de Jesus, sejam locados ou da frota permanente, independentemente de sua destinação.
Art.2º O condutor de veículos oficiais e auxiliares deverá manter sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH atualizada e apresentá-la sempre que solicitado.
Art. 3º Sempre que ocorrer a perda, o cancelamento ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, o condutor do veículo deverá comunicar o respectivo fato ao setor responsável pela utilização dos veículos.
Art. 4º Os veículos deverão ser dirigidos por motoristas que preencham as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Os agentes públicos do Poder Executivo do Município de Santo Antônio de Jesus, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais e auxiliares, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal ou dirigente superior da entidade.

Art. 5º Deverá o condutor dirigir o veículo de forma adequada, dentro dos requisitos de segurança, observando rigorosamente a legislação de trânsito e devidamente habilitado, desde que observada a categoria da Carteira Nacional de Habilitação CNH, mediante assinatura do “Termo de Responsabilidade para Condução de Veículos Oficiais e Auxiliares” Anexo I, junto ao setor de Transportes.
Art. 6º Os condutores de veículos oficiais e auxiliares são responsáveis pelas avarias e pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Parágrafo único. As multas de trânsito impostas a condutores de veículos oficiais e auxiliares serão encaminhadas ao órgão ou entidade de lotação do veículo para identificação do condutor infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa.

Art.7º Tendo sido provado que os danos, avarias e multas decorreram de imprudência, negligência ou imperícia do condutor, o valor para o reparo do veículo oficial ou auxiliar poderá ser descontado em folha de pagamento, mediante sua expressa autorização ou após julgamento do competente processo administrativo.

Art. 8º O setor responsável pela utilização dos veículos deverá:

I – certificar-se de que os condutores possuem Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com a do veículo.

II – efetuar controle sobre a vigência da Carteira Nacional de Habilitação do condutor autorizado;
III – fornecer veículos em perfeito estado de conservação e com toda documentação em ordem aos usuários dos veículos;
IV – manter controle, por meio de formulários atualizados, para obtenção de informações de forma rápida e precisa, a fim de assegurar a gestão dos veículos.

Art. 9º As multas e penalidades de trânsito aplicadas pelos órgãos competentes serão de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial e auxiliar no momento da autuação.
Art. 10º Se o condutor julgar necessário, poderá entrar com recurso de multa de trânsito junto ao órgão competente, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e defesa ou do recurso.
Art. 11º Os recursos de multas de trânsito deverão ser acompanhados pelo setor responsável pela utilização dos veículos, que deverá informar ao setor a que o servidor esteja lotado sobre o resultado do julgamento.
Art. 12º Poderão os condutores dos veículos sofrer medidas administrativas e disciplinares, de acordo com a gravidade da multa, de seus atos na condução do veículo oficial e auxiliar e suas sucessivas reincidências, onde serão consideradas as condições operacionais e circunstanciais que resultaram na incorreta condução do veículo.
Art. 13º Os condutores dos veículos devem trajar uniforme padronizado (calça, camisa, sapato fechado) para executar suas atividades durante o período que estiverem conduzindo os veículos oficiais e locados do município.

Art. 14º Fica terminantemente proibido o uso dos veículos oficiais ou locados fora do horário de expediente, exceto com autorização do setor responsável.

Parágrafo único: Findo o expediente, o motorista deverá entregar o veículo oficial ou locado ao setor de transportes ou guardá-lo no estacionamento da secretaria/superintendência a qual estiver vinculado.

Art. 15º – Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio de Jesus, 18 de maio de 2021
GENIVAL DEOLINO SOUZA

 



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