Notícias falsas: educação é o caminho – Por Aline Passos

As fake news “notícias falsas” ocorrem quando há divulgação de informações inverídicas, muitas vezes, de forma descontextualizada, com o objetivo de enganar as pessoas, resultando em um processo de desinformação. Essas informações são disseminadas por diversos meios de comunicação (rádios, jornais, televisão e redes sociais), e são realizadas, muitas vezes, com o objetivo de obter vantagem política, econômica, humorística ou até mesmo com o objetivo exclusivo de prejudicar outrem de forma pessoal.

As notícias falsas, sempre existiram; não na mesma proporção que na atualidade. Antigamente, a notícia falsa era entendida como um “boato”, uma “mentira”, entretanto, com a eficiência e alcance da divulgação das informações pela internet, a propagação das informações passou a ter nova roupagem, e com disseminação de forma muito mais rápida.

Em 1938, por exemplo, um programa de rádio simulando uma invasão extraterrestre desencadeou pânico na costa leste dos Estados Unidos. O medo paralisou três cidades e houve pânico principalmente em localidades próximas à Nova Jersey, de onde a emissora de rádio emitia. Houve fuga em massa e reações desesperadas de moradores também em Newark e Nova York. A peça radiofônica, de autoria de Howard Koch, com a colaboração de Paul Stewart e baseada na obra de Wells (1866-1946), ficou conhecida também como “rádio do pânico”. A invasão dos marcianos não só tornou Orson Welles mundialmente famoso como é, segundo cientistas de comunicação, “o programa que mais marcou a história da mídia no século 20

(https://www.dw.com/pt-br/1938-p%C3%A2nico-ap%C3%B3s-transmiss%C3%A3o-de-guerra-dos-mundos/a-956037).

            Fato é que todos nós temos o direito à informação, tanto no que pertinente a transmitir informações, quanto buscar informações e de manter-se informado. O constitucionalista Dirley da Cunha Junior no livro “Curso de Direito Constitucional” pontua que “O direito de informar compreende também o direito de manifestar ideias, conceitos e opiniões, e o direito de transmitir notícias atuais sobre fatos relevantes e de interesse coletivo e sobre elas formular os respectivos comentários ou críticas”. Ocorre que essas informações e notícias não podem ser propagadas sem qualquer tipo de responsabilidade.

No que tange aos processos eleitorais, estudos retratam a vitória de Donald Trump presidente dos Estados Unidos ao uso de notícias falsas. Por outro lado, acrescenta-se que as figuras públicas das mais variadas, tais como Obama e Donald Trump, seus discursos resultam em representatividade e legitimidade, interferindo, portanto, nos processos de comunicação. Tal situação também tem repercutido no cenário político brasileiro.

O Código Eleitoral Brasileiro, no artigo 242 dispõe que “a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. A opinião pública, portanto, elaborada por meio de figuras públicas produz um discurso resultante com ares de consenso, e impressão de legitimidade, trazendo reflexos para as disputas eleitorais.

Por outro lado, não há como pensarmos em notícias falsas e justificá-las através do direito à liberdade de expressão. No julgamento do Caso Ellwanger, Habeas Corpus 82.424-2 do Rio Grande do Sul, ao tratar sobre a liberdade de expressão, prevaleceu o entendimento de que “o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte)”. Desse modo, pontua-se que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, de modo que não podemos admitir práticas desprovidas de boa-fé que fomentam notícias falsas.

            As notícias falsas também são utilizadas, muitas vezes, com cunho econômico, com objetivo de manipulação de mercados, e à comercialização de produtos. Sendo assim, o agir cauteloso e o juízo crítico tornam-se fundamentais ao acessar essas informações, seja qual for a intenção. Por outro lado, mostra-se cada dia mais necessárias condutas ativas dos meios de comunicação em massa, especialmente das redes sociais, de reconfigurarem as suas formas de uso.

O Código Civil de 2002, no artigo 186 dispõe que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dessa forma, diante da propagação de qualquer notícia, torna-se imperioso avaliar o caso concreto, verificar a existência de danos individuais, coletivos ou sociais porventura existentes, tendo em vista a potencialidade de responsabilização pelos atos praticados.

Acrescenta-se que temos legislações das mais variadas a fim de combater essas notícias falsas. Medidas mais duras na legislação não surtirá efeitos concretos, se não pensarmos em educação e conscientização das pessoas sobre a propagação dessas informações de cunho falso. A criação de tipos penais apenas refletirá no aumento da comunidade carcerária, sem solução efetiva para o problema. A educação, portanto, é o caminho!

*Advogada, Professora Universitária, Especialista e Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente.

 



Veja mais notícias no blogdovalente.com.br e siga o Blog no Google Notícia