Médico é condenado por ‘esquecer’ de fazer laqueadura; mulher teve gravidez indesejada

 

Um médico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma paciente por ter afirmado a ela que tinha feito uma laqueadura, sem que realmente tenha realizado o procedimento. A laqueadura é uma intervenção médica de esterilização, que deixa a mulher impossibilitada de ter filhos. Só que cerca de cinco meses após a data em que supostamente o procedimento teria sido feito, a paciente A.C.C. engravidou do terceiro filho.

A decisão partiu do juiz de Direito Cristiano Queiroz Vasconcelos, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais, em Juazeiro, no norte da Bahia. O magistrado acatou o pedido de indenização por danos morais da paciente contra o médico J.B.X.S.C. por entender que ela se frustrou diante da expectativa de esterilização, além de ter sido surpreendida por uma nova e não desejada gravidez. O valor definido inicialmente foi de R$ 5 mil.

No entendimento do magistrado, houve falha no dever de informação por parte do médico e esse fato faz com que seja necessária a reparação do direito extrapatrimonial da mulher.

Conforme consta na decisão, a paciente sofreu com episódios de pressão alta durante a gestação do segundo filho e foi orientada pelo médico J.B. a não engravidar novamente. Ela acatou o pedido do profissional de saúde e solicitou a liberação do procedimento pelo plano de saúde.

Em abril de 2015 A.C.C. foi submetida a um parto cesariana. Ela relatou depois do nascimento do segundo filho que deveria ser o último e, ainda na sala de cirurgia, chegou a perguntar ao médico assistente se a laqueadura havia sido realizada, recebendo resposta afirmativa.

“Durante visita do médico réu, quando já estava acomodada no quarto do Hospital Neurocárdio, em presença de sua cunhada, voltou a indagar sobre a realização da laqueadura, tendo recebido a informação do médico demandado de que tanto a cesárea quanto a laqueadura haviam sido realizadas e de que não mais precisaria a autora fazer uso de medicação contraceptiva”, relata o juiz no documento da decisão judicial.

Meses depois, em meados de setembro de 2015, a paciente A.C.C. entrou em contato com o médico réu para informar que estava grávida de 11 semanas. Ao juiz, a paciente afirmou que realizou consulta com o profissional e o médico teria admitido a possibilidade de não ter realizado o procedimento de laqueadura e ainda que talvez “teria realizado em outra pessoa por engano”. A mulher relatou que o médico ainda usou ironia e chegou a perguntar se ela gostaria que ele providenciasse o enxoval ou criasse o bebê.

Também apontado como culpado por parte da mulher lesada, o hospital argumentou que o procedimento de laqueadura não foi feito pelo fato da paciente não preencher os requisitos previstos em lei. E também que a laqueadura de tubária laparoscópica não ocorre durante o parto cesáreo, “não existindo, por esta razão, dano moral ou material a ser indenizado”.

Já o médico usou como defesa a tese de que não deveria pagar indenização em danos materiais e morais, sustentando que a paciente causou a ele constrangimentos, uma vez que ele, até o momento, nunca havia respondido a qualquer ação judicial, principalmente que discutisse sua capacidade técnica. O médico J.B.X.S.C. chegou a pedir indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil contra A.C.C..

O entendimento do juiz Cristiano Queiroz foi de que o comportamento do médico nas consultas e nos momentos que antecederam ao parto geraram inequivocamente a expectativa da esterilização junto com a cesariana. Tanto que a paciente A.C.C. chegou a fazer solicitação do procedimento junto ao plano de saúde, e ainda solicitou transferência de hospital para que a laqueadura fosse realizada. O juiz ainda destacou que o médico admitiu em audiência que durante o pré-natal conversou com a paciente sobre a laqueadura, e a fez acreditar que a decisão médica à época do pré-natal seria realmente esterilizar a paciente em virtude da hipertensão arterial. Por fim, o magistrado resolveu que o profissional médico falhou no dever de informação ao paciente quanto ao que efetivamente foi realizado na cirurgia.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Pilar Celia Tobio de Claro decidiu majorar a indenização para R$ 20 mil, por entender que o valor era “razoável e proporcional ao dano experimentado, além de servir como reprovação e desestímulo à conduta praticada pela parte apelada”. “Na hipótese dos autos, levando-se em conta a relevância do bem tutelado, a saúde, estando o consumidor apelante desamparado e abalado psicologicamente diante da nova gestação que não era previsível, ante o acerto inicial de que o médico faria a laqueadura durante parto cesáreo, havendo quebra de confiança na relação médico-paciente, merece reproche o decisum primário para efeito de majorar a condenação”, diz a decisão da desembargadora.

Fonte  BN



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