Sou CLT. Posso ser demitido mesmo que esteja no programa de redução de jornada e salário?

MARCELLO CASAL JR/Agência Brasil

O governo federal anunciou uma medida provisória (MP) que autoriza as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados. O objetivo é evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus.

O programa contempla todas as empresas, inclusive os empregadores domésticos, englobando o total de 24,5 milhões de trabalhadores. O prazo máximo para a utilização das medidas é de 90 dias.

De acordo com a medida provisória, as empresas que aderirem ao programa não vão poder demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada. Por exemplo: se houver uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

“Quando a empresa participa da iniciativa, automaticamente seus funcionários adquirem uma estabilidade provisória no emprego, ou seja, se durante três meses o funcionário trabalhou com salário e jornada reduzida, ele tem estabilidade pelos três meses seguintes”, explica a advogada trabalhista Bianca Canzi, do Aith, Badari e Luchin Advogados.

Empresa pode não aderir

No entanto, a advogada ressalta que as empresas têm liberdade de aderir ou não ao programa e podem inclusive suspender temporariamente o contrato de trabalho durante esse período – nesse caso, o trabalhador será compensado com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

De acordo com o advogado Fernando Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, o funcionário pode ser demitido, mesmo porque as hipóteses gerais de demissão não foram alteradas pela MP, como demissão sem justa causa, demissão por justa causa ou encerramento de termo contratual. “A MP 936/2020 criou garantia no emprego para os empregados que receberem benefícios emergenciais decorrentes da suspensão ou redução de jornada”, salienta.

Prado explica que a empresa tem a liberdade de não aderir do programa e, portanto, pode demitir o funcionário. “Os funcionários que não receberem esses benefícios emergenciais podem ser desligados normalmente, pois não têm garantia no emprego. Se a empresa aderir ao programa, somente os empregados atingidos terão garantia; os demais não”.

Segundo João Gabriel Lopes, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, a medida provisória não incluiu nenhuma salvaguarda aos direitos dos trabalhadores que não forem contemplados pelo programa. “Vale ressaltar que, caso a empresa não queira aderir ao programa, os funcionários deverão manter a integralidade dos seus salários. Nesse caso, a empresa pode dispensar o funcionário sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (aviso prévio, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional), além de liberar o saque do FGTS e do seguro-desemprego”, explica.

O funcionário que estiver dentro do programa do governo de redução da jornada e do salário não pode ser demitido por desempenho, por exemplo. Bianca afirma que o trabalhador da empresa que aderir ao programa só poderá ser demitido nesse período por justa causa, do contrário, ele estará garantido pela estabilidade provisória prevista na MP.

Se demitir, paga indenização

No entanto, Prado observa que a medida provisória traz a regra de que, mesmo para os que tenham garantia provisória no emprego, é possível a demissão, inclusive sem justa causa, desde que o empregador realize o pagamento de indenização adicional, que variará de 50% a 100% do valor do salário do empregado, de acordo com a forma da redução realizada (veja abaixo). A indenização adicional não incide para as hipóteses de demissão por justa causa ou por pedido de demissão.

Assim, de acordo com Bianca, caso o empregador faça a dispensa desse empregado sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, ele terá de arcar com:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Segundo Lopes, se o empregador dispensar o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade, ele cometerá um ato ilícito e o funcionário terá direito, além da indenização prevista, também às verbas rescisórias regulares.

De acordo com os advogados, mesmo esses direitos do empregado dispensado durante o período de estabilidade provisória poderão ser contestados na Justiça.

Quem já demitiu ou deu férias pode reverter?

De acordo com o governo, quem já foi demitido, antes do anúncio do programa de redução de jornada e salário, e já cumpriu aviso prévio, não terá como reverter a situação. Nesse caso, o trabalhador receberá o seguro-desemprego a que tem direito normalmente.

Já quem está em férias, cumprindo aviso prévio ou trabalhando em home office pode ser contemplado com as medidas do governo.



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