Hoje é o último dia para Justiça eleitoral divulgar edital de registro individual de candidatos escolhidos em convenção, mas que não foram requeridos pelos partidos, explica advogada

O registro de candidatura é um procedimento importante no processo eleitoral. Ele caracteriza a formalização do direito político do cidadão de ser votado e o seu reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, como candidato, após aprovação em convenção partidária, demonstrando com isso o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e a ausência de impedimentos.

O pedido de registro de candidatura é feito e assinado pelo representante do partido, no sistema CANDex, módulo externo de alimentação do site do TSE que teve limite de prazo, neste ano eleitoral, em 26 de setembro de 2020. Esse processo consiste no preenchimento de formulários: DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) existindo também o formulário RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual).
Em ato contínuo ao registro de candidatura, a Justiça Eleitoral publica em Edital a relação do candidatos, para ciência dos interessados, formalizando essa condição e legitimando-os à obtenção da sua eleição. A partir desse momento, abre-se prazo, no processo eleitoral, para impugnação de candidaturas (05dias); realização de diligências (72h), decisão de diligências (3dias) e recursos ao TRE, TSE E STF (3dias).
Porém, se o partido ou coligação não realizar o registro de candidatura de determinada pessoa que teve o seu nome aprovado em convenção partidária, poderá a mesma, ingressar na Justiça Eleitoral, com o Requerimento de Registro de
Candidatura Individual, observando o prazo máximo de 48h à publicação do Edital da relação dos candidatos, em consonância com o art. 97 do Código Eleitoral e art. 11, § 4º da lei Eleitoral 9.504/97.
Vale ressaltar que essa condição é válida apenas para os pré-candidatos aprovados em convenção partidária, pois sem essa identificação o cidadão não estará habilitado pela outorga da agremiação partidária e não poderá se valer do registro de candidatura individual, pois no nosso país, político sem partido não pode disputar eleições, visto que precisa preencher um dos requisitos de elegibilidade que é a filiação partidária, observado o que preceitua o art. 14, § 3º, Inciso V, da Constituição Federal do Brasil.

3 DE OUTUBRO – SÁBADO

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
Por  Lavínia Carvalho, advogada, pós-graduada em Direito Público e em Direito Constitucional  Aplicado


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