TCM reconhece inexistência de superfaturamento no transporte escolar de SAJ, mas imputa R$ 7 mil em multas; entenda

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) acataram parcialmente, nesta quinta-feira (20), as conclusões do relatório que apontou irregularidades no serviço de transporte escolar prestado no município de Santo Antônio de Jesus.  De acordo com o TCM,  inspeção foi realizada no período de janeiro a maio de 2018. O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, imputou uma multa de R$7 mil ao prefeito Rogério Andrade. Também foi determinado à administração municipal que siga a orientação técnica da Rede de Controle da Gestão Pública sobre a contratação e administração do transporte escolar.

Após análise da defesa e do parecer do Ministério Público, o TCM reconheceu que não houve cobrança de quilometragem superior à prevista contratualmente. Foi reconhecido pelo TCM também que o gestor celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público em relação ao serviço do transporte escolar que vem sendo cumprido pelo Município.

O relatório técnico apontou que os serviços de transporte escolar no município de Santo Antônio de Jesus foram objeto de licitação, na modalidade Pregão Presencial, do que resultou a contratação da empresa Atlântico Transporte e Turismo Ltda., com valor previsto no montante de R$6.570.906,00. Foram pagos, no período de fevereiro a junho de 2018, o valor total de R$2.047.082,34, obedecendo ao critério da quilometragem de cada roteiro. A equipe técnica concluiu pela regularidade deste item, vez que nos roteiros auferidos não foram identificadas quilometragens em quantidade inferior às licitadas.

O TCM constatou, contudo, irregularidades relacionadas à subcontratação, de forma integral, do contrato. De acordo com a relatoria, a empresa contratada – responsável pela execução de 253 roteiros de transporte escolar – apesar de ter assumido todas as responsabilidades sobre o transporte escolar, transferiu formalmente obrigações a sublocadoras, tais como: manutenção geral do veículo; abastecimento; substituição do veículo, em caso de necessidade; contratação e pagamento de todas as despesas relacionadas aos motoristas; danos com terceiros; danos ou delitos referentes à execução dos serviços prestados, o que é proibido pela Lei de Licitações e Contratos.

Em relação aos veículos utilizados, o relatório técnico apontou a ausência de um dos veículos indicados como parte da frota, não sendo possível, assim, comprovar as suas condições de uso. Também foram encontrados veículos apresentados sem tacógrafo, com pneus em condições ruins e um grande quantitativo sem dispor de faixa escolar e cinto de segurança, situações que além de descumprir a legislação, ainda põe em risco a segurança dos passageiros.

O gestor, em sua defesa, informou que esses veículos seriam da frota terceirizada e que a empresa contratada teria sinalizado desinteresse na prorrogação do contrato, razão pela qual adotou providências imediatas, havendo, segundo ele, “deflagrado processo de contratação direta emergencial para posterior licitação”. E, se comprometeu a adotar medidas efetivas de controle e fiscalização dos veículos com vistas a garantir segurança aos alunos transportados.

Por unanimidade, acompanhado do parecer do Ministério Público, concluiu pela ausência de superfaturamento no contrato do transporte escolar no Município e que na atual gestão o universo de alunos atendidos é superior ao da gestão anterior.

O Ministério Público de Contas, através de sua manifestação, também opinou pela procedência parcial das irregularidades apontadas no relatório de auditoria, com aplicação de multa ao gestor.  Cabe recurso da decisão.

A auditoria temática do TCM sobre transporte escolar foi realizada em Santo Antônio de Jesus e em outros 16 municípios baianos selecionados após análise de uma base de risco, com o objetivo de identificar ilegalidades, examinar a economicidade dos contratos e a qualidade do serviço prestado à população estudantil.

Com Informações Tribunal de Contas do Município



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