Prefeitura de SAJ publica decreto com detalhes da aplicação do toque de recolher; confira

Após o governador da Bahia decretar toque de recolher em várias regiões da Bahia, a prefeitura de Santo Antônio de Jesus publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (18) detalhes da aplicação da medida no município.  O toque de recolher valerá por sete dias, das 22h às 5h, em 343 cidades da Bahia a partir de sexta-feira (19) até o dia 25 de fevereiro.

De acordo com decreto, ficam expressamente vedados a comercialização de bebidas alcóolicas, inclusive na modalidade delivery, por restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, bares, conveniências
(em postos de gasolina ou não), tabacarias, restaurantes, pizzarias e similares .

A determinação não se aplica ao funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários e aeroviários ou ao deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins.

As restrições de horário  não se aplicam aos restaurantes às margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, restaurantes cujo funcionamento esteja comprovadamente integrado à rede de saúde pública e privada, serviços de transporte e logística público ou privado, serviços de segurança pública ou privada, serviços funerários, transporte coletivos, táxi e mototáxi, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e
pela Secretaria Municipal de Saúde;
Diferente do decreto do governo do Estado, a prefeitura de Santo Antônio de Jesus autoriza o funcionamento, na modalidade delivery, das 22h às 00h, de restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, restaurantes, pizzarias e similares, desde que
estejam com o estabelecimento fechado, sem a permanência de pessoas no local.

Confira mais detalhes do decreto

5º – Ficam expressamente vedados, no período estipulado no caput do art. 2º e § 4º deste Decreto, a comercialização de bebidas alcóolicas, inclusive na modalidade delivery, por restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, restaurantes, pizzarias e similares.
Art. 3º – Fica liberado diariamente, o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks (ambulantes), bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, restaurantes, pizzarias e similares, bem como entregas de pedidos no balcão, permitindo-se a permanência das pessoas no interior do
estabelecimento desde que cumpridas as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.
I – Fica obrigatório, para acesso ao local e durante a circulação no ambiente, o uso de máscara. Só está permitida a retirada temporária da máscara enquanto o cliente estiver consumindo alimentos ou bebidas, ficando obrigatório o uso de máscara imediatamente após o consumo;
II – O estabelecimento deverá permitir no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa e manter o distanciamento de 2,0m (dois metros) entre as mesas;
III – A permanência dos clientes nos estabelecimentos está condicionada à disponibilidade de mesas e cadeiras, sendo proibida a permanência de clientes em pé;
IV – A capacidade máxima do número de pessoas no estabelecimento deverá ser informada à Secretaria de Saúde até 03 (três) dias úteis após a publicação deste Decreto, constando o número de mesas e cadeiras disponíveis;
V – Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em quantidade suficiente nos locais estratégicos de acordo com a capacidade máxima de pessoas no estabelecimento;
VI – Todo cliente que acessar o estabelecimento deverá realizar a higienização das mãos;
VII – Manter a higienização frequente dos banheiros, mesas, cadeiras e locais de
circulação de pessoas;
VIII – O estabelecimento deverá disponibilizar, em local de fácil visualização, cartazes informativos sobre os cuidados necessários para contenção do COVID-19;
IX – Adotar medidas efetivas para evitar aglomerações nas áreas de espera do estabelecimento, mantendo um distanciamento na formação das filas.
Art. 4º – Para os restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks (ambulantes), bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, restaurantes, pizzarias e similares, em ambiente fechado ou de rua, a execução de música e/ou qualquer sonorização ambiente fica PROIBIDA.
Art. 5º – Fica determinado que qualquer peça publicitária esteja associada à informações de medidas educativas para prevenção ao COVID-19 e cumprimento das determinações dispostas nos Decretos municipais, com especial destaque ao uso de máscaras e distanciamento social.



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