Gerar filhos: Uma questão biológica, afetiva ou contratual? Qual sua opinião? Por Aline Passos

A concepção de família tem evoluído e vem rompendo com alguns paradigmas sociais, não bastando apenas laços consaguíneos, mas também laços de afeto e afinidade. A lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, foi a norma que formalmente trouxe essa nova abordagem para a concepção de família. Tal entendimento também perpassa pela relação do casamento e, que anteriormente assumia principalmente as funções da procriação e patrimoniais. A nova ordem jurídica, portanto, a partir da Constituição de 1988, traz a roupagem da dignidade da pessoa humana e o respeito às liberdades individuais, com um novo olhar para as novas composições familiares, e atualmente já existem possibilidades contratuais inclusive para a geração de filhos.

Merece destacar que o uso das novas tecnologias tem favorecido a geração da prole e também o surgimento de novos direitos, especialmente para aquelas pessoas que por circunstâncias diversas não podem gerar filhos, surgindo novas concepções de família baseada na coparentalidade. A coparentalidade, portanto, surge a partir de um desejo em fazer um “acordo de paternidade” ou “acordo de maternidade”, sem necessariamente estabelecer vínculos conjugais ou nem mesmo relações sexuais.

Desse modo, pode-se afirmar que a coparentalidade ocorre quando duas pessoas maiores e capazes, sem qualquer vínculo afetivo, partindo de uma concepção natural ou artificial, desejam ter filhos, assumindo obrigações, responsabilidades e dividindo as alegrias da prole. É um novo modelo de constituição familiar, em meio a tantas já existentes, que independe de orientação sexual ou identidade de gênero, apenas decorre do sonho de constituir filhos. Ressalte-se que da relação de coparentalidade independe de coabitação, e também não decorre efeitos conjugais.

Desse modo, o direito contratual aparece com a sua grande relevância para regulamentar a partir da autonomia da vontade tais relações, criando, modificando ou extinguindo direitos. No caso em tela, portanto, utiliza-se o “contrato de geração de filhos”, documento possível para formalizar juridicamente a família coparental.

Do contrato de coparentalidade surge a possibilidade de se estabelecer os direitos da criança, tais quais, o registro, guarda, direito de convivência e pensão alimentícia, entre outros. O contrato deve ser feito antes mesmo da reprodução, incluindo previsão quanto ao método a ser utilizado, custos e outras  especificidades pertinentes aos contratantes, por instrumento particular ou escritura pública.

Vale pontuar que as disposições contratuais não representam garantia contra a existência de eventuais conflitos. Cabe, portanto, aos aplicadores do Direito um olhar casa vez mais cuidadoso e sensível, uma vez que envolvem interesses de crianças e adolescentes. Por outro lado, ocorrendo a judicialização, necessariamente contará com a intervenção do Ministério Público, e o juiz deverá decidir amparado por pareceres de equipes multidisciplinares, além de provas documentais, privilegiando sempre os interesses dos menores.

Referências

Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo, 5ª Edição, n 608, Revista dos Tribunais. 2009.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: contratos e atos unilaterias – 10 ed. – São Paulo: Saraiva,2013.

Aline Passos
  Mestra em Desenvolvimento Regional e     Meio Ambiente,  especialista, professora                  universitária e advogada.

 



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