Em virtude da pandemia relacionada ao coronavírus, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, publicou no Diário Oficial da União(DOU) a PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020, determinando a prorrogação do prazo para recolhimento dos tributos federais.
A medida alcança aquelas empresas que não estão no regime do simples nacional, que já foram contempladas com a medida anteriormente, portanto, beneficiará as que optaram pela tributação do imposto de renda pelos regimes do lucro real ou presumido.
Com efeito, o diferimento/postergação abrangerão o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, bem como as CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, inclusive no caso de empregador doméstico.
Portanto, os referidos impostos serão recolhidos no seguinte prazo:
CPP/PIS/COFINS – COMPETÊNCIA MARÇO – DEVERÃO SER QUITADOS EM JULHO/2020;
CPP/PIS/COFINS – COMPETÊNCIA ABRIL – DEVERÃO SER QUITADOS EM SETEMBRO/2020;
Além disto, a SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020, prorrogou o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), medida muito festejada pelos profissionais contábeis.
A DCTF dos meses de abril, maio e junho de 2020 serão prorrogadas para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.
A EFD-Contribuições dos meses de abril, maio e junho de 2020 serão prorrogadas até o para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020.
O Governo Federal ainda não se pronunciou sobre medidas postergadoras para o IRPJ e a CSLL.
ESTADO DA BAHIA
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a postergação por 90 dias do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) apurados no âmbito do Simples Nacional, sendo que as parcelas com vencimento em abril, maio e junho de 2020 poderão ser pagas, respectivamente, em julho, agosto e setembro.
Ocorre que, as empresas que não estão enquadradas no simples nacional ainda não tiveram a definição sobre o diferimento do ICMS, que é a exação que mais impacta nos cofres das empresas em curto prazo, sobretudo nas hipóteses enquadradas no regime de substituição tributária, pois o pagamento do tributo é feito por fato gerador presumido.
O Estado precisa se manifestar sobre o diferimento do referido imposto, haja vista que o vencimento do tributo já se avizinha e boa parte das empresas precisam de caixa para custear os salários e despesas fixas, ante queda no faturamento e suspensão das atividade comerciais.
O diferimento do ICMS neste momento é medida que se impõe, pois as empresas precisam ganhar fôlego para enfrentar os efeitos da crise gerada pela pandemia da covid-19.
O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) precisa, em caráter de urgência, deliberar sobre o assunto, pois o diferimento será o oxigênio que as empresas precisam para atravessar a crise com a manutenção dos empregos.
Deixando registrado, que o Estado da Bahia poderá diferir o ICMS por força do CONVÊNIO CONFAZ ICMS n. 169/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017, que, fora ratificado através do ATO DECLARATÓRIO Nº 26, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017, e o Estado da Bahia é signatário.
Antônio Spósito é advogado, atuante em Direito Tributário.