Crimes digitais: saiba quais são as leis para esses casos

A mídia digital tem trazido inúmeros benefícios para a sociedade, principalmente por quebrar barreiras geográficas e promover o armazenamento e a circulação de informações. No entanto, em alguns casos, o malware pode usá-la para atacar indivíduos ou pessoas jurídicas por crimes digitais.

Vale ressaltar que existem muitos tipos de crimes que podem ser considerados como digitais. Tais crimes só podem ser praticados por meio de equipamentos que permitam a conexão em redes de informação. Os mais comuns são, por exemplo, injúria, calúnia, identidade falsa, fraude, etc. também serão considerados quando praticados no ciberespaço (espaço virtual). Para crimes digitais. Conheça melhor!

O que é crime digital?

Crime digital (também conhecido como cibercrime, crime eletrônico, etc.) é considerado todos os crimes cometidos em um ambiente virtual, ou seja, todos os aqueles em que um agente usa dispositivos digitais (conectados ou não à World Wide Web) para execução comportamento criminoso.

O que a legislação fornece?

A popularidade dos equipamentos de informática e da World Wide Web mudou muito a maneira como as pessoas se conectam. A disseminação da informação é mais fácil e rápida. Até o uso e armazenamento de dados importantes mudou. Nessas circunstâncias, as violações de direitos básicos têm se tornado cada vez mais comuns e, até o momento, os crimes previstos no Direito Penal não abrangem todos os crimes. Isso destaca a necessidade de regulamentar o uso das mídias digitais e criminalizar novos comportamentos. Dessa forma, foram promulgadas a Lei nº 12737/12 (“Lei dos Crimes Cibernéticos”) e a Lei nº 12.965 / 14 (Marco Civil da Internet). Lei 12.737 / 12, também conhecida como Lei Carolina Dickman

Dos crimes virtuais

Abaixo está uma lista de breves informações sobre cada violação. Alguns deles são próprios crimes cibernéticos, ou seja, contam com a existência da Internet, enquanto a inviolabilidade da informação informatizada é um bem jurídico protegido, enquanto outros são inadequados. Neste caso, a tecnologia da informação parece ser um meio de cometer um crime, porém, combinado com outro modus operandi. Também não há diferença na lista entre o cibercrime puro, o cibercrime híbrido e o cibercrime comum. Em suma, nenhuma classificação doutrinária é considerada e os crimes que podem envolver a rede mundial de computadores são delineados:

  1. a) Calúnia (Art. 138, do CP)– Imputar a alguém determinado fato definido como crime por meio da internet (fakenews podem ser um exemplo);
  2. b) Difamação (Art. 139, do CP)- Imputar a alguém fato, com circunstâncias descritivas, ofensivo à sua reputação, por meio da internet;
  3. c) Injúria (art. 140, do CP)– Ofender a dignidade ou decoro de alguém, ferindo sua honra subjetiva, por meio da internet (cyberbulliying é um bom exemplo);
  4. d) Ameaça (art. 147, do CP)– Intimidar alguém, com a internet, mediante promessa de mal injusto e grave (muito comum em redes de conversa, como Messenger e Whatsapp);
  5. e) Divulgação de segredo (Art. 153, do CP)- Revelar segredos de terceiros na internet ou divulgar material confidencial de documentos/correspondências que possam causar danos;
  6. f) Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A, do CP)– Violar indevidamente dispositivos de processamento, dispositivos de entrada, de saída e de processamento, ou contribui para tal, oferecendo, distribuindo ou difundindo programa para tal;
  7. g) Furto (Art. 155) – Colocar os dados de outra pessoa para sacar ou desviar dinheiro de uma conta, pela internet;
  8. h) Furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza (art. 155, § 4º, inciso II, do CP)- Fraudes bancárias por meio de Internet Banking ou clonagem de cartão de Internet Banking (CRYPTOJACKING – mineiração maliciosa de criptomoedas, por meio de malware em computador alheio);
  9. i) Comentar, em chats, e-mails e outros, de forma negativa, sobre religiões e etnias e, a depender do STF, opção sexual (Art. 20, da Lei n. 7.716 /89)- Preconceito ou discriminação de modo geral;
  10. j) Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por meio da internet, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional (Art. 247, da Lei n. 8.069 /90);
  11. k) Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por meio de sistema de informática, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais (Art. 241-A c/c Art. 241-E, da Lei n. 8.069 /90);
  12. l) Estelionato (Art. 171, do CP)- Promoções com furto de dados e esquemas de fraude com uso da internet, no geral;
  13. m) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais (art. 273, § 1º, do CP)– Muito comum em venda irregular de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, etc. pela Internet;
  14. n) Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (Art. 208, do CP)– Zombar afrontosamente da religião alheia (criar comunidade online que menospreze ou zombe de pessoas religiosas e religiões);

 

  1. o) Estupro (Art. 213, do CP)– Constranger alguém, com uma chantagem por hacking de computação ou ameaça qualquer (até por uma webcam, com refém, por exemplo), a satisfazer a lascívia por videoconferência, por meio de prática de um ato libidinoso diverso de conjunção carnal;
  2. p) Favorecimento da prostituição (Art. 228, do CP)– Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone, usando a internet;
  3. q) Ato obsceno e escrito ou objeto obsceno (Arts. 233 e 234, do CP);
  4. r) Interrupção ou perturbação de serviço de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento (Art. 266, § 1º, do CP)- Modificar ou danificar um site na internet que contenha informação de utilidade pública (defacement);
  5. s) Incitação ao crime (Art. 286, do CP)– Incentivar a prática de determinado crime, por meio da internet;
  6. t) Apologia de crime (Artigo 287, do CP): criar comunidades virtuais (fóruns, blogs, etc.) para ensinar como burlar a legislação ou divulgar ações ilícitas realizadas no passado, que estão sendo realizadas no presente ou serão realizadas no futuro;
  7. u) Pirataria de software (Lei 9.610/98)- Copiar dados em CDs, DVDs ou qualquer base de dados sem prévia autorização do autor;
  8. v) Plágio (Lei 9.610/98)- Cópia de informações veiculadas por terceiros sem a indicação da fonte;
  9. w) Falsificação de cartão de crédito ou débito (Art. 298, §ú, do CP);
  10. x) Falsa identidade virtual (art. 307, do CP)– Perfil Fake em redes sociais.

Diante disso, o primeiro passo após ser vítima de qualquer crime virtual, seja qual for à modalidade, é procurar uma Delegacia Especializada em Crimes Eletrônicos. Caso não exista em sua cidade, a denúncia pode ser feita em qualquer outra Delegacia.

Por: Gabriel Bispo Bacharel em Direito e Graduando em ciências Política

 



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