Pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-conviventes: é possível? – Por Aline Passos

A dissolução do casamento ou da união estável não implica necessariamente na extinção do dever de prestar alimentos entre os ex cônjuges ou conviventes. Com efeito, não podemos negar os deveres previstos nos arts. 1.694 e 1.566, III, do Código Civil. Todavia, diante do rompimento dos laços matrimoniais, também não há cogitar sua manutenção infinita, a não ser em situações excepcionais de necessidade, clara e inequivocamente demonstrada.

A obrigação alimentar deriva do dever de mútua assistência e da solidariedade familiar que pauta a vida afetiva, persistindo desde que comprovada a carência de recursos por um dos ex conviventes. Para a concessão dos alimentos deve-se comprovar o binômio necessidade de quem recebe e capacidade de quem presta, isso tanto para quem conviveu em união estável quanto para o casamento.

A fixação de alimentos tem vetor na nossa Constituição Federal, a partir do princípio da dignidade do ser humano, reforçado pela cooperação, isonomia e justiça social. Os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo, conforme se depreende do Artigo 1.694 do Código Civil.

Nessa esteira, destaco que, nos termos das disposições do art. 1.695 do Código Civil , são devidos alimentos quando quem os pretende comprovar impossibilidade de prover suas necessidades às suas expensas, além de comprovar que aquele, de quem é pleiteada a obrigação, apresenta capacidade financeira de fornecê-los sem prejuízo ao próprio sustento, conforme o binômio necessidade e possibilidade.

Inclui-se na prestação dos alimentos as necessidades materiais sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. Ressalte-se que o termo “alimentos” tem sentido amplo, abrangendo muito mais que somente a alimentação. O dever de prestar alimentos, portanto, inclui também gastos com habitação, assistência médica, vestuário, cultura, lazer, gastos com medicamentos, livros educativos, e todas as demais prestações necessárias para a vida e a afirmação da dignidade do indivíduo, não abarcando, portanto, gastos supérfluos, luxuosos e os decorrentes de vícios pessoais.

Desse modo, o pagamento de pensão ao ex-cônjuge exige a caracterização de dependência econômica do alimentado (quem recebe) em relação ao alimentante (quem presta). Sendo assim, o pagamento de pensão a ex-cônjuge tem caráter excepcional e transitório, salvo quando comprovada a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Não é possível ignorar as dificuldades que alguém, afastado do mercado de trabalho, deve encontrar para nele reingressar, independentemente de sua qualificação profissional, apesar de sabermos que o divórcio é um momento de transitório.

A idade avançada de um dos ex cônjuges pode ser um dos fatores a se determinar a manutenção do pagamento de pensão, desde que este não tenha como prover a sua subsistência ou não possa se inserir no mercado de trabalho, ainda mais para aquelas situações de dedicação exclusiva ao lar e aos filhos, sem nunca ter se inserido no mercado de trabalho.

Sobreleva pontuar que em caso de constituição de nova união, é cabível a exoneração da prestação dos alimentos, consoante art. 1.708 do Código Civil. Além disso, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.

Sendo assim, é plenamente possível o pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou a ex companheiro, tendo em vista que a lei contempla o dever de mútua assistência, desde que demonstrada sua dependência econômica e a impossibilidade de prover o próprio sustento. Para que seja cabível a fixação de alimentos é imprescindível que seja demonstrada a efetiva condição de necessidade de quem pede, isto é, que não possa prover o próprio sustento sem o amparo alimentar.

Registra-se que este texto tem cunho informativo, e qualquer situação dessa natureza, deve os envolvidos procurar a defensoria pública, os balcões de atendimento judiciário gratuito ou constituir um advogado ou advogada particular.

Aline Passos
Mestra em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, especialista, professora universitária e advogada.


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