SAJ: decreto suspende transporte público das 20h30 desta sexta-feira às 5h de segunda-feira(01) de; veja mais detalhes

Imagem: Reprodução

 

O prefeito de Santo Antônio de Jesus, Genival Deolino (PSDB) no uso de suas atribuições liberou nesta sexta-feira (26) um decreto municipal sobre medidas de contenção do avanço da covid-19 na cidade. Um dos pontos do documento informa que esta proibido o trânsito noturno, a qualquer indivíduo em locais públicos das 20h às 05h, de 26 de fevereiro até 01 de março de 2021.

Multas: 

Quem descumprir qualquer ponto do documento está sujeito a multa que  poderá variar de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00.

Delivery:

O serviço de delivery só poderá funcionaraté às 00h. Não é permitido que o cliente vá retirar o pedido no local.

Venda de bebidas alcoólicas: 

Esta suspensa a venda de bebidas alcoólicas, inclusive por delivery, das 18h desta sexta-feira até ás 05h do dia 01 de março.

Transportes: 

Esta permitida a circulação de transporte coletivos, táxi e mototáxi, desde que tomadas as medidas de prevenção contra o covid-19.

Feira Livre:

Permitida apenas para a comercialização de alimentos.

 

Veja abaixo alguns trechos, e leia o decreto na íntegra AQUI:

Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2o – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3o – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4o – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I – As restrições de horário previstas neste artigo não se aplicam aos restaurantes às margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, restaurantes cujo funcionamento esteja comprovadamente integrado à rede de saúde pública e privada, serviços de transporte e logística público ou privado, serviços de segurança pública ou privada, serviços de autopeças, serviços funerários, transporte coletivos, táxi e mototáxi, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
IV – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; V – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

§ 5o – A circulação dos meios de transporte municipal deverá ser suspensa das 20h30 às 05h nos dias estipulados no caput deste artigo.

 

 



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