Em votação na Câmara de Vereadores de Santa Teresinha na manhã da última sexta-feira (26), foram reprovadas as contas, do ex-prefeito Agnaldo Andrade, exercício de 2012, período em teve a frente do poder executivo municipal, tornando-o inelegível para as próximas eleições.
Os quatro vereadores que compareceram a seção ordinária na câmara, votaram e rejeitaram a prestação de contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Teresinha relativas ao ano de 2012.
A seção foi marcada por momentos tensos, pois com a falta dos demais vereadores, imaginava-se que não haveria seção, no entanto o vereador e presidente da câmara Nego Doro usou a tribuna para explicar que a seção poderia ser realizada com o número de vereadores que estava presente, de acordo com a lei, e que sem a realização da seção o resultado que iria prevalecer era o mesmo emitido pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), que havia rejeitado as contas do ex-gestor. Ele também lembrou a todos que as contas ficaram a disposição para análise deles (os vereadores) por 60 dias, tempo suficiente para que cada vereador pudesse decidir por voto favorável ou contra. A votação das contas do ex-gestor atraiu um grande para assistir a seção.
A Câmara Municipal também deverá comunicar a decisão favorável à rejeição das contas de Agnaldo Andrade ao Tribunal de Contas para a publicação do termo de inelegibilidade do ex-prefeito. Apesar do resultado da votação, a condição política do ex-chefe do Executivo ainda pode ser revertida, já que ele pode recorrer de decisão em instâncias como o Tribunal de Justiça ou a Procuradoria Estadual da Fazenda.
Entre os motivos que levaram o TCM e a Câmara a rejeitar as contas do ex-prefeito estão:
a) inobservância de preceitos da Lei Federal nº 8.666/93;
b) ausência de remessa, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria ? SIGA, de dados e informações da gestão pública municipal, em contrariedade ao estabelecido no art. 2º, da Resolução TCM no 1.282/09;
c) realização de despesas imoderadas com a aquisição de combustíveis, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade;
d) contratação de servidores sem concurso público, em infringência ao preconizado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se determina a imediata regularização da situação funcional dos servidores contratados, sob pena da responsabilização pessoal do gestor em relação aos valores pagos em contrariedade ao disposto nos incisos II, V e IX, do art. 37, da Constituição Federal;
e) realização de despesas ilegítimas com juros e multas por atraso de pagamentos, abstendo-se a relatoria de imputar ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais dos valores pagos em virtude da sua insignificância (R$159,47);
f) não encaminhamento de processos de licitação (CC 010/2012 ?R$50.000,00 e CC 013/2012 ? R$10.745,00), dispensa e/ou inexigibilidade de licitação (211/2012 ? R$8.000,00, 07/2012 ? R$30.000,00, 08/2012 ?R$24.396,00, 248/2012 ? R$12.000,00, 271/2012 ? R$15.536,20 e 272/2012 ?R$15.536,20) a este TCM/BA, em inobservância ao estabelecido na alínea ?c?, do inciso 1º, do § 2º, do art. 4º, da Resolução TCM nº 1.060/05, sendo encaminhados na resposta de diligência anual (docs. 30 a 38 ? pastas A/Z 03/06 e 04/06) os processos de licitação, dispensa e/ou inexigibilidade de licitação sobreditos sem o visto da 2ª IRCE. Os dados são do TCM.


