
Idosos e pessoas com deficiência agora têm mais autonomia para decidir quem cuidará de sua saúde, finanças e patrimônio caso percam a capacidade de tomar decisões no futuro. A mudança ocorre após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) padronizar e reconhecer nacionalmente a autocuratela, instrumento jurídico que permite a qualquer pessoa formalizar, em cartório, quem será seu curador.
O provimento, publicado em outubro, determina que juízes consultem a base da Central Notarial de Serviços Compartilhados antes de nomear um curador em processos de interdição. Se existir uma autocuratela registrada, a vontade previamente manifestada deve ser considerada pelo magistrado.
Como funciona a autocuratela
A autocuratela é uma escritura pública feita enquanto a pessoa está lúcida e plenamente capaz. No documento, o declarante escolhe quem o representará em decisões de saúde, administração de bens e questões financeiras caso, no futuro, perca sua capacidade civil devido a doença, demência, deficiência ou idade avançada.
O instrumento permite:
nomear um ou mais curadores;
definir ordem de preferência;
indicar substitutos;
O registro é feito em cartório e incluído na base nacional da Censec. O conteúdo fica sob sigilo, acessível apenas ao declarante ou à Justiça.
O documento orienta a decisão judicial, mas não substitui a avaliação do Ministério Público nem dispensa o juiz de analisar a capacidade e a idoneidade da pessoa indicada.
Quem pode fazer e como formalizar
A medida é especialmente útil para idosos, pessoas com doenças crônicas ou deficiências progressivas, além de qualquer cidadão que deseje evitar disputas familiares futuras.
A escritura pode ser feita:
presencialmente, em qualquer cartório de notas;
ou pela plataforma E-Notariado, que oferece o serviço on-line.
O tabelião deve verificar se a escolha foi feita de forma espontânea, sem coação. Após a lavratura, o documento é registrado na Censec.
Regras continuam, mas com nova prioridade
O Código Civil mantém a ordem tradicional de preferência na nomeação de curadores: cônjuge ou companheiro, pais e, depois, descendentes mais aptos. Contudo, a autocuratela introduz um elemento novo: a vontade expressa pelo próprio indivíduo passa a ter peso jurídico e deve ser levada em conta pelo juiz.
Ainda assim, o magistrado pode rejeitar o nome indicado caso constate impedimento legal, risco ou incompatibilidade.



