Observando as propagandas e anúncios que são veiculados pelos planos de saúde, costumeiramente, constam que a carência mÃnima para intervenções/internação em procedimentos de emergência e/ou urgência são de 180 (cento e oitenta), ou seja, o consumidor terá que permanecer por este perÃodo no plano para, tão-somente, a partir deste lapso, fazer jus aos procedimentos citados.
Situações de emergência e urgência são excepcionais, imprevisÃveis, fogem do alcance de controle do consumidor e, por isto, quando há a ocorrência destas situações dentro do perÃodo de carência estipulado pelo plano de saúde este, o consumidor, não pode ficar descoberto.
Neste aspecto, há que se salientar que o perÃodo contratual de carência em caso de emergência é reduzido para 24 horas, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alÃnea âcâ da Lei 9.656, conforme:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mÃnimas:
(…)
V – quando fixar perÃodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Além disso, a mesma legislação estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, conforme:
Art. 35-C. à obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Portanto, os planos de saúde não poderão se recusar a custear os procedimentos de emergência/urgência com base em ausência de implementação do perÃodo de carência contratual, tendo em vista que o prazo máximo de carência, nestes casos, será de 24hs, sendo abusiva e nula qualquer estipulação contrária a estes ditames.
Assim, verificado o caráter de urgência/emergência exigido no momento da internação do consumidor, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento do prazo contratual, abusivo, importaria a submeter o consumidor em desnecessário risco de vida.
Embora já se tenha legislação e vasta jurisprudência disciplinando o caso, na prática, os planos de saúde continuam impondo seus prazos de carência, ocasionando prejuÃzos aos consumidores, tendo em vista que, quando encontram-se nas situações de emergência/urgência, havendo a negativa do plano de saúde, buscam o Poder Judiciário com o objetivo de concessão de medida liminar objetivando salvaguardar o maior bem jurÃdico tutelado que é a VIDA.
Antônio Spósito â Advogado.
Contato: sposito@amsadvocacia.com.br




