Atenção Consumidor: Carência estipulada pelo plano de saúde para os atendimentos de emergência e urgência não poderão ser superiores a 24 (vinte e quatro) horas

Observando as propagandas e anúncios que são veiculados pelos planos de saúde, costumeiramente, constam que a carência mínima para intervenções/internação em procedimentos de emergência e/ou urgência são de 180 (cento e oitenta), ou seja, o consumidor terá que permanecer por este período no plano para, tão-somente, a partir deste lapso, fazer jus aos procedimentos citados.

Situações de emergência e urgência são excepcionais, imprevisíveis, fogem do alcance de controle do consumidor e, por isto, quando há a ocorrência destas situações dentro do período de carência estipulado pelo plano de saúde este, o consumidor, não pode ficar descoberto.

Neste aspecto, há que se salientar que o período contratual de carência em caso de emergência é reduzido para 24 horas, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei 9.656, conforme:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(…)

V – quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Além disso, a mesma legislação estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, conforme:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Portanto, os planos de saúde não poderão se recusar a custear os procedimentos de emergência/urgência com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo máximo de carência, nestes casos, será de 24hs, sendo abusiva e nula qualquer estipulação contrária a estes ditames.

Assim, verificado o caráter de urgência/emergência exigido no momento da internação do consumidor, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento do prazo contratual, abusivo, importaria a submeter o consumidor em desnecessário risco de vida.

Embora já se tenha legislação e vasta jurisprudência disciplinando o caso, na prática, os planos de saúde continuam impondo seus prazos de carência, ocasionando prejuízos aos consumidores, tendo em vista que, quando encontram-se nas situações de emergência/urgência, havendo a negativa do plano de saúde, buscam o Poder Judiciário com o objetivo de concessão de medida liminar objetivando salvaguardar o maior bem jurídico tutelado que é a VIDA.

Antônio Spósito – Advogado.

Contato: sposito@amsadvocacia.com.br