Mesmo dentro da lei, o número de vereadores em Santo Antônio de Jesus ainda gera polêmicas

A Câmara Municipal de Santo Antônio de Jesus aprovou quatro novas cadeiras para o parlamento, aumentando para 14 o número de vereadores. Porém, esse aumento vem gerando polêmica. Apesar de estar dentro da lei o aumento de 10 para 14, há quem discorde. É o caso do ex-vereador Gilson Bastos, que durante entrevista á Rádio Andaiá FM, no programa Lélis Fernandes, na manhã desta segunda-feira (26), demonstrou ser contra a nova composição do Legislativo Municipal.

Embasada na Lei Federal e em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Câmara de Santo Antônio de Jesus aprovou ano passado o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal que tem como objetivo aumentar as Cadeiras na Casa. Délcio Mascarenhas (PP), presidente da Câmara, explicou que a alteração feita foi baseada dentro da Constituição Federal. ?O aumento no número de vereadores no município é previsto na alínea ?e? do inciso ?IV? do artigo 29 da Constituição Federal, que estabelece o limite máximo de 17 vereadores nos municípios de 80 mil a 120 mil habitantes. Por isso não entendo os questionamentos, mas respeito as opiniões?, disse.

 O que o presidente do Legislativo Municipal argumenta é que Santo Antônio de Jesus, com um pouco mais de 92 mil habitantes, fixou em 14 o número de vereadores, respeitando a Constituição Federal,. ?O aumento na Câmara obedece a lei porque não ultrapassou o limite máximo de 17 vereadores quando aprovou o aumento de 10 para 14. Não podemos ter mais de 17, o que seria inconstitucional?, justificou Délcio Mascarenhas.

Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

 IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites máximos:

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes.

 (Fonte: Constituição Federal)