
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o município de Feira de Santana não deve responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma cooperada contratada pela Ativacoop – Cooperativa de Trabalho de Atividades Gerais da Bahia. A decisão monocrática, proferida na quinta-feira (04) pelo ministro Alexandre de Moraes, atendeu a uma reclamação da prefeitura contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).
Segundo o Bahia Notícias, parceiro do Blog do Valente, o Tribunal havia condenado o município sob o argumento de ausência de fiscalização do contrato com a terceirizada, atribuindo-lhe responsabilidade pelos débitos trabalhistas. Na defesa, o município alegou violação do entendimento do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, que define que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se houver comprovação de comportamento negligente ou vínculo entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador.
Para Moraes, o tribunal trabalhista criou um “contorcionismo jurídico” ao exigir que a administração provasse, de forma prévia e positiva, a fiscalização do contrato. O ministro destacou que o ônus da prova cabe ao trabalhador, e não ao ente público e que a ausência dessa comprovação impede a responsabilização automática do município.
O relator ainda citou precedente da Primeira Turma do STF (RCL 28.459 AgR), que afastou responsabilidade subsidiária em situação semelhante, pela falta de comprovação de negligência da administração.
Com isso, a Reclamação foi julgada procedente, cassando a decisão do TRT-BA e determinando a exclusão de Feira de Santana do processo trabalhista.



