A união estável tem forte presença na sociedade moderna, ainda mais, levando-se em consideração que a opção em viver sob o mesmo teto sem a realização do casamento civil, com ou sem filhos, tornou-se cada vez mais freqüente.
Percebe-se que muitos casais, nesta situação, não se dão conta que estão constituindo uma família submetida às leis do país, vez que pelas normas legais, o companheiro e companheira, na união estável, têm os mesmos direitos conferidos a aqueles oficialmente casados.
Entretanto, para configurar-se a união estável torna-se imprescindível que haja uma relação duradoura, continua, pública, e, efetivamente, com o objetivo de constituir família.
É importante informar que, atualmente, não existe um prazo mínimo de relacionamento para configurar a união estável, basta à comprovação da intensidade da relação amorosa, juntamente com os requisitos citados no parágrafo anterior.
Neste passo, a lei anterior determinava o prazo mínimo de 05 (cinco) anos de convivência para configuração da união estável, hoje, alguns dias ou até pouquíssimos meses são suficientes para tal finalidade.
Em relação ao regime patrimonial, a união estável tem as mesmas características do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, cada companheiro é dono da metade do patrimônio adquirido durante o tempo em que estiveram juntos, independente da contribuição na aquisição do mesmo.
A única forma de afastar o regime da comunhão parcial conferido à união estável é através de um contrato de convivência, pois, neste os companheiros poderão dispor sobre os bens adquiridos, a guarda dos filhos, os deveres recíprocos, além de definirem as condições no eventual término da relação.
Enfim, o referido contrato tem a mesma finalidade do pacto antenupcial firmado antes do casamento civil, servindo para os futuros cônjuges disporem sobre as regras durante o casamento que será celebrado.
Dr. Antônio Spósito
sposito@amsadvocacia.com.br



