O Empregador pode revistar seus funcionários? A revista íntima é proibida?
A revista realizada pelo empregador em seus empregados é um tema bastante corriqueiro no Poder Judiciário. Por ano, são ajuizadas milhares de reclamações trabalhistas cujo foco principal do litígio, é, justamente, a revista, sobretudo, a revista íntima.
O empregador tem o comando da relação de trabalho que é traduzido em dois fatores: diretivo e fiscalizador, ou seja, cabe ao empregador direcionar as tarefas/atividades do trabalhador, bem como fiscalizar se tais tarefas/atividades estão sendo realizadas e, inclusive, fiscalizar possíveis desvios de condutas. Contudo, mesmo sendo um direito do empregador, este não poderá cometer excessos no seu poder de fiscalização e direção.
Portanto, a revista é possível, todavia, com alguns cuidados e limites, respeitando sempre a honra, dignidade, intimidade e a imagem do trabalhador.
Ocorre que, não pode o empregador proceder à revista dos empregados sem qualquer justificativa, para que aconteça é necessário um motivo justo, que pode ser quando, em virtude da atividade empresarial, haja bens de valor material suscetíveis de subtração ou ocultação. Da mesma forma, quando a atividade da empresa consiste em produtos que são nocivos a saúde e, principalmente, que tem o seu uso controlado, dão ensejo a revista.
Cabe destacar que, a revista deve ser sempre a última opção de fiscalização utilizada pelo empregador, pois, este dispõe de outros métodos tecnológicos idôneos para satisfação de sua pretensão, como por exemplo: instalação de câmeras ou detectores de metais.
Outro fator importante é que para que haja a revista torna-se indispensável o prévio ajuste com o sindicato da categoria do trabalhador e, inclusive, determinados instrumentos coletivos (acordo ou convenção) já dispõem de cláusulas a respeito.
Por outro lado, a revista deve ser utilizada para todos os empregados, não podendo o empregador exercer a revista de modo individual em determinado empregado, pois, deverá sempre atender a critérios impessoais, gerais e claros. Caso a revista seja direcionada a um individuo especifico poderá se averiguar a configuração do assédio moral, desde que esta prática seja freqüente ou então irá se verificar o surgimento do dano moral indenizável.
Em linhas gerias, a revista deve ser no âmbito da empresa, principalmente no término do expediente de trabalho. O empregador não poderá proceder a revista do empregado fora do local de trabalho, pois, em via pública só a autoridade policial é autorizada realizar tal procedimento.
No que se refere à empregada mulher, esta não pode ter sua bolsa varrida pelo empregador. Esta fiscalização deve ser superficial, evitando-se, assim, maiores constrangimentos.
A revista deve ser discreta, com educação e delicadeza, para que o empregado não seja exposto à humilhação na frente dos seus colegas de trabalho. Deverá, ainda, haver similitude entre os gêneros do fiscalizando e do fiscalizado, ou seja, homens fiscalizarão os homens e, conseqüentemente, as mulheres fiscalizarão as mulheres.
A revista íntima é, terminantemente, proibida, o empregador nunca poderá exigir que os empregados mostrem partes intimas do vestuário ou do próprio corpo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe (em seu art. 373 A, inciso VI) que é vedado ao empregador ou preposto proceder à revista intima nas empregadas ou funcionárias, interpretação extensiva aos homens em virtude da Constituição Federal de 1988.
Por fim, a revista intima é o ato em que o empregador exige do funcionário a exposição de vestuário intimo ou parte intima do corpo com o objetivo de fiscalização, sendo vedado pelo ordenamento jurídico Brasileiro, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a revista intima poderá ensejar indenização por dano moral ou assédio moral, neste último quando a conduta for repetitiva.
Dr. Antônio Spósito
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