Medida Provisória nº 518 de 30/12/2010.
Como todos sabem, atualmente, existem vários Serviços de Proteção ao Crédito, ou melhor, bancos de dados com informações dos consumidores que não costumam/conseguem honrar com seus compromissos na data do pagamento. Tal cadastro implica na restrição negativa do nome do devedor, sobretudo para obtenção de crédito.
Por outro lado, no dia 31 de dezembro de 2010 o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Medida Provisória nº 518, criando o Cadastro Positivo dos Consumidores. Este conterá informações sobre a forma que pessoas físicas e jurídicas honram seus compromissos financeiros para a formação do histórico de crédito.
Esta medida, sob o aspecto econômico, certamente, irá representar desenvolvimento na concessão de crédito, pois, o risco das relações contratuais será menor, repercutindo, efetivamente, na redução das taxas de juros para aqueles que dispõem de bom histórico.
Para que o nome do consumidor esteja no cadastro positivo é necessário o seu consentimento, ou seja, os bancos de dados só poderão ter estas informações com a autorização prévia e expressa do consumidor, pois, caso contrário, tal medida provisória seria uma afronta a privacidade dos mesmos.
É importante deixar claro que, as informações constantes em tal cadastro devem ser referentes, exclusivamente, a transações comerciais, sendo vedada qualquer informação pessoal, como por exemplo: religião, opção sexual, cor ou raça e, ainda, o consumidor poderá cancelar e/ou ter acesso ao seu cadastro no momento que desejar e de forma gratuita.
O art. 10 da medida provisória, em evidência, faculta ao consumidor autorizar o cadastramento de informações financeiras sobre os serviços continuados, sendo: água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, sendo vedada qualquer anotação no que se refere à telefonia móvel.
O banco de dados positivo beneficiará o consumidor, que, por ter um histórico positivo, conseguira benefícios na obtenção de créditos no mercado e, principalmente, com taxa de juros reduzidas, vez que estes são fixados através de uma análise do risco da inadimplência.
Para as instituições financeiras, este cadastro já é freqüente, uma vez que, a Lei Complementar 105/2001 no art. 1º, § 3º, inciso I, autoriza a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Ressalte-se ainda que, a responsabilidade sobre as informações divulgadas será sempre do responsável pela gestão do banco de dados em conjunto com a empresa que colheu tal informação junto ao consumidor. Bom, agora só nos resta esperar para saber se esta medida provisória será aceita pelos consumidores.
Dr. Antonio Spósito, Advogado.
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