Você sabia que o atraso no pagamento das parcelas do seguro do seu automóvel não cancela o contrato de seguro automaticamente?

Os contratos de seguro de automóvel em sua maioria são todos iguais ou partem de uma mesma linha. Logo, a cláusula que cancela automaticamente o contrato quando há o inadimplemento de uma parcela é bastante freqüente. Tal cláusula determina que havendo o inadimplemento e ocorrendo o evento danoso o segurado deixará de ter direito à cobertura do seguro contratado, ou seja, terá que arcar com o prejuízo sozinho e ainda perderá todos os valores já pagos para seguradora.

Nestes tipos de contrato, o consumidor não tem o poder de alterar as cláusulas contratuais que lhe são postas, portanto este é denominado contrato de adesão, pois, efetivamente, o consumidor adere às cláusulas pré-estabelecidas sem a oportunidade de modificá-las.

Assim, a cláusula contratual que estabelece o cancelamento em face do atraso no pagamento sem qualquer notificação é nula por ser abusiva, tendo em vista que coloca o segurado, na condição de consumidor, em situação de nítida desvantagem, motivo pelo qual o cancelamento do contrato depende da notificação prévia deste para pagamento do prêmio, acrescido da correção monetária e dos juros.

A seguradora não pode cancelar automaticamente o contrato de seguro por falta de pagamento de uma parcela (ou algumas), pois, para tanto, deverá notificar o consumidor para que este manifeste seu interesse na continuidade do contrato e/ou efetue o pagamento das parcelas em atraso.

A abusividade da cláusula, ora em comento, poderá ser declarada pelo Poder Judiciário, como freqüentemente vem acontecendo, sobretudo, levando-se em consideração que a mesma coloca o consumidor em desvantagem excessiva face a seguradora, sendo tal conduta proibida expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, IV, conforme:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé  ou a eqüidade;”

A cláusula que limita a cobertura original a um prazo apurado com base no percentual do prêmio até então adimplido também é abusiva. Esta se configura quando a seguradora alega que só se tem direito a cobertura de acordo com a porcentagem já paga das parcelas, por exemplo: se o consumidor que já pagou 50% (cinqüenta por cento) das parcelas só terá cobertura de 50% (cinqüenta por cento) sobre o dano.

Como dito, esta cláusula limitativa é nula e o consumidor tem direito ao ressarcimento da integralidade segurada, independente da quantidade de parcelas já pagas. O consumidor nunca poderá ficar sem a cobertura securitária, vez que, como salientado anteriormente, tais clausulas são abusivas.

Dr. Antônio Spósito. Advogado.

Email: sposito@amsadvocacia.com.br

Opinião do internauta:

“Dr. Antônio!!!

Fico muito feliz com suas dicas, se eu soubesse disto eu não tinha perdido meu carro para o seguro. continue ajudando a população, Deus lhe abençoe”.

Júnior, Urbis III.