Saiba quem tem direito ao Abono Salarial Pis – por Aline Passos

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O PIS (Programa de Integração Social) é uma contribuição tributária de caráter social, que tem por objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas privadas e das públicas.

Para o recebimento do abono anual, além de o empregador informar anualmente por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – os dados profissionais de seus empregados junto ao Programa de Integração Social – PIS, deve o empregado preencher os requisitos previstos na Lei n. 7.998/90 (com redação dada pela Lei n. 13.134/2015), que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do artigo 239 da Constituição da República, in verbis:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

1 – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social (PIS) ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

O fato das empresas não procederem com o devido registro da RAIS dos seus empregados resulta no impedimento dos trabalhadores de receber a parcela integral do Abono PIS a que fazem jus, podendo ensejar o devido pagamento da indenização substitutiva e até mesmo dano moral, tendo em vista o prejuízo sofrido pelos trabalhadores pela FALTA DE CADASTRAMENTO NO PROGRAMA E PELA FALTA DE RELACIONAMENTO NA RAIS, sendo de natureza exclusivamente fiscal as contribuições do empregador.

Sobreleva notar que essas garantias, erigidas à categoria de direitos fundamentais, subsistem, no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual auferiram proteção especial, consistente em indenização por dano moral decorrente de sua violação.

A falta de cadastro dos empregados na RAIS e ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), implica em OFENSA À PRÓPRIA DIGNIDADE PESSOAL DO TRABALHADOR e de seus familiares, sujeitando, o trabalhador a dano moral in re ipsa, não sendo necessário perquirir acerca do efetivo prejuízo ocasionado à esfera da personalidade do obreiro.

Com efeito, a atitude patronal de não registrar o contrato de trabalho na RAIS, caracteriza notória ocultação da relação de emprego, CARACTERIZANDO ILÍCITO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, E ATÉ MESMO PENAL, produzindo lesões de natureza patrimonial e não-patrimonial, diante da perturbação da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem dos trabalhadores.

Acrescenta-se que o calendário de pagamento do Pis 2022 ocorre com base no mês de aniversário dos beneficiários e as liberações de saque do Pis 2022 seguirão até o dia 31 de março com valores que chegam a um salário mínimo, fixado em R$ 1.212 (***) neste ano.

Esse texto tem cunho MERAMENTE INFORMATIVO. Caso tenha dúvidas sobre o tema entre em contato com um advogado ou advogada.

 

Aline Passos
Mestra em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, especialista, professora universitária e advogada.