Prefeito de Sapeaçu emite decreto para conter avanço da Covid-19 no município

O prefeito da cidade de Sapeaçu, George Gois, emitiu nesta  segunda-feira (24) novo decreto, visando conter o avanço da Covid-19 no município.

Segundo o documento, apenas pessoas portando cartão de vacina pode frequentar estabelecimentos, como bares, restaurantes e  repartições públicas.

O decreto determina ainda a suspensão de shows, eventos de qual quer caráter até o dia 03 de fevereiro. A capacidade de pessoas em espaço público, como atos religiosos,  foi reduzido para 50%. O funcionamento de bares e restaurantes também foram reduzidos e só poderão ficar abertos até às 22h.

Confira Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 08, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.

“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SAPEAÇU, NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e pertinentes,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

Considerando o monitoramento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos.

DECRETA:

Art. 1º – Ficam suspensos, no âmbito do Município de Sapeaçu-Bahia, durante o período de 24 de janeiro até 03 de fevereiro de 2022, os eventos e atividades com a presença de público tais como: eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, passeatas, realização de shows, som automotivos, paredões, festas públicas ou privadas e afins.

§1º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários, especialmente o distanciamento social e o uso de máscaras, bem como o limite de ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

§2º – Fica autorizado o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para realização de atividades físicas, respeitados os protocolos sanitários, especialmente o distanciamento social e o uso de máscaras, bem como o limite máximo de ocupação de 50% (cinquenta por cento);

§3º Fica autorizado o funcionamento de bares e restaurantes, respeitando o protocolos sanitários, especialmente o distanciamento social e o uso de máscaras, bem como o limite máximo de ocupação de 50% (cinquenta por cento), com horário pré-estabelecido, até às 22:00 horas.

§4º Excepcionalmente, será mantido eventos científicos e profissionais, relacionado a discussão de protocolos de enfrentamento as síndromes gripais, H3 N2 e COVID-19, bem como respeitar o limite de ocupação ao máximo de 50% (cinqueta por cento) da capacidade do local;

 

Art. 2º – Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e as agências bancárias do Município sigam as seguintes medidas:

I – Organização das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os clientes e controle dos fluxos de entrada e saída;

II – Disponibilização de álcool 70% em locais estratégicos;

III – Proceder à higienização das mãos;

IV – Manter a higienização frequente nos locais de circulação das pessoas, especialmente nos caixas eletrônicos, portas, assentos, dentre outros;

V – Permitir acesso aos clientes e funcionários ao estabelecimento, mediante a utilização de máscaras.

 

Art. 3º – É obrigatório, no Município de Sapeaçu, o uso de máscaras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, em transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos.

Art. 4º – Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde ou Cartões de vacinação que contenha a confirmação de:

I – duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II – uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda

III – doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Art. 5º – As empresas, estabelecimentos e demais setores de trabalho, deverão solicitar de seus colaboradores, comprovação da vacinação contra a COVID-19, o qual deverá ficar arquivado na empresa, para possível fiscalização.

Art. 6º – O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 7º – O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar, dentre outras penalidades previstas na legislação, advertência, multa e, a depender da gravidade da situação, a interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 03 (três) a 30 (trinta) dias.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se; Registre-se; Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 24 de janeiro de 2022.

 

George Vieira Góis Prefeito

 



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