Caixa conclui depósitos da distribuição do lucro do FGTS; veja como consultar o valor

Os trabalhadores podem consultar o saldo do FGTS e o valor do crédito no extrato de sua conta vinculada pelo site e aplicativo oferecidos pela Caixa

Caixa conclui depósitos do lucro do FGTS

A Caixa Econômica Federal informou nesta terça-feira (26) que concluiu o pagamento de R$ 13,2 bilhões relativos ao lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 2021.

Ao todo, 106,7 milhões de trabalhadores possuíam contas vinculadas ao FGTS com saldo em 31 de dezembro do ano passado e receberão o crédito.

  • Quem tem direito?

Todos os trabalhadores que tinham saldo nas contas do Fundo de Garantia em 31 de dezembro de 2021

  • Como será calculado?

O trabalhador deve multiplicar o saldo de cada conta em 31 de dezembro do ano passado por 0,02748761. A cada R$ 1 mil de saldo, o cotista receberá R$ 27,49. Quem tinha R$ 2 mil receberá R$ 54,98.

  • Quanto cada trabalhador irá receber?

O repasse será distribuído de forma proporcional ao saldo das contas vinculadas no dia 31 de dezembro de 2021. Quanto maior o saldo, maior o lucro recebido.

O índice de distribuição será de 0,02748761 sobre o saldo na conta nesta data. Ou seja, quem tinha R$ 100, deve receber R$ 2,75, e quem tinha R$ 1.000, por exemplo, deve ter R$ 27,49 creditados.

  • Como consultar o saldo?

Os trabalhadores podem consultar o saldo do FGTS e o valor do crédito no extrato de sua conta vinculada das seguintes formas:

  1. por meio do aplicativo FGTS;
  2. no site da CAIXA (fgts.caixa.gov.br);
  3. no Internet Banking CAIXA, para os clientes do banco.

A Caixa disponibiliza ainda os seguintes telefones de contato: 3004-1104 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800-726-0104 (demais regiões).

  • Posso sacar o dinheiro?

O dinheiro só poderá ser sacado se o trabalhador cumprir as regras de saque do Fundo de Garantia:

  • demissão sem justa causa pelo empregador;
  • término do contrato por prazo determinado;
  • rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • aposentadoria;
  • necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
  • suspensão do trabalho avulso;
  • falecimento do trabalhador;
  • idade igual ou superior a 70 anos;
  • portador de HIV — Sida/Aids (trabalhador ou dependente);
  • neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/7/1990;
  • permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/7/1990, inclusive; e
  • aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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