STF formou maioria para validar a cobrança de contribuição assistencial a sindicatos de todos os trabalhadores

Foto: reprodução

Nesta sexta-feira (1°), o Supremo Tribunal Federal (STF), formou maioria de votos para validar a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial destinada a sindicatos de todos os trabalhadores da categoria, mesmo os que não são sindicalizados. De acordo com a posição da maioria dos ministros, trabalhadores podem ter o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição, deixando formalizado que não querem ter esse desconto no salário. Essa cobrança precisa ser aprovada em acordo ou convenção coletivos.

A contribuição assistencial é direcionada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.

O caso sobre a contribuição assistencial está sendo analisado pelo Supremo, em sessão do plenário virtual, que começou nesta sexta-feira (1°) e vai até o dia 11 de setembro. Não há debate e os votos são apresentados em sistema eletrônico. Até o momento, votaram pela validade da cobrança os ministros Gilmar Mendes (relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Até a finalização do julgamento, qualquer ministro pode pedir vista (mais tempo para análise), o que interrompe a avaliação por tempo indeterminado, ou destaque (que envia o caso para o plenário físico). Prevalecendo o entendimento da maioria formada nesta sexta-feira (1°), a contribuição assistencial aos sindicatos poderá ser exigida de todos os trabalhadores. A cobrança deverá constar nos acordos ou convenções coletivas que são firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões, acordos esses que, deverão passar por aprovação dos empregados, que homologam ou não o seu teor, em assembleia da categoria.

Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos. O valor normalmente é de uma porcentagem pequena do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.

Segundo a advogada Silvia Monteiro, sócia e especialista em direito do Trabalho do escritório Urbano Vitalino Advogados, existe uma necessidade de equilibrar a relação dos sindicatos com os trabalhadores e as empresas, principalmente depois da reforma trabalhista. Porém, ela entende que essa definição deveria vir pelo Legislativo, não por meio de decisão judicial.

 “De alguma forma o sindicato tem que ser remunerado pelo trabalho que faz pelo trabalhador. A contribuição assistencial é para remunerar o sindicato pelo fechamento de convenção ou acordo coletivo. O problema da decisão [do STF] é que contraria a lei. Isso deveria ser feito pelo Congresso, e não por decisão judicial”, afirmou a advogada.

Em 2017, o STF confirmou a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados. Agora, os ministros caminham para uma mudança de posicionamento do Tribunal a respeito do tema. Isso porque a reforma trabalhista, do mesmo ano de 2017, mas posterior ao julgamento do STF sobre a contribuição assistencial, tornou facultativa a cobrança de outra contribuição: a sindical, que tinha natureza tributária e era cobrada de todos os trabalhadores. Também conhecida como “imposto sindical”, a contribuição equivalia à remuneração de um dia de trabalho do empregado.

Partiu do ministro Roberto Barroso, a proposta de mudança de entendimento sobre o tema. O magistrado entendeu que, depois da Reforma Trabalhista, “os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio”. Barroso disse em seu voto, que a posição de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados levou à criação da figura do “carona”: aquele que “obtém a vantagem, mas não paga por ela”.

 “Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, declarou.

Depois de Barroso apresentar seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes mudou sua posição, e passou a acompanhá-lo.

 



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