SAJ: Prefeitura anuncia pacote de corte de gastos visando redução e controle de despesas

A Prefeitura de Santo Antônio de Jesus decretou nesta quarta-feira (1) uma série de medidas para redução, contenção e controle das despesas e ajuste fiscal, até o dia 28 de fevereiro de 2024. A suspensão de viagens administrativas, a nomeação de novos cargos comissionados e a contratação de terceirizados são algumas das medidas.

As medidas são justificadas, dentre outros fatores, pela necessidade de ajuste fiscal do município, que enfrenta dificuldades financeiras devido à redução dos repasses de recursos do governo federal e estadual. O decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até 28 de fevereiro de 2024.

No decreto, a prefeitura anunciou as seguintes medidas:

I – Ficam SUSPENSOS(as) temporariamente:

a) A utilização de veículos após o expediente, nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo, excetuadas as ambulâncias, os veículos destinados aos serviços de saúde, trânsito e à conservação de vias públicas, fiscalização, utilizados em regimes de
plantão, os de uso em caráter emergencial;
b) As despesas com diárias e passagens provenientes de viagens administrativas, salvo nos casos de extrema necessidade do serviço público e caso de urgência;
c) As contratações de novos estagiários, excetos os requisitados pela Secretaria de Educação para encerramento do ano letivo;
d) A nomeação de novos cargos comissionados e contratação de terceirizados, bem como, de novos associados, salvo nas áreas de saúde, educação e assistência social, em caso de extrema necessidade , justificado e autorizado pelo Prefeito;
e) A concessão de novas gratificações de função para servidores efetivos;
f) A contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, exceto sobre a nova Lei de Licitações, em razão da proximidade de sua implementação;
g) A Participação de servidores em cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, exceto sobre a nova Lei de Licitações;
h) A liberação de apoio e patrocínio de qualquer natureza, a entidades de modo geral em eventos e festividades, exceto de extremo interesse público em processo devidamente justificado e autorizado pelo Prefeito;
i) A celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
j) A realização de eventos que envolvam contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço e locação de estruturas;
k) A celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos do Poder Executivo Municipal, salvo em estrita necessidade;
l) A concessão de licença remunerada de qualquer natureza, salvo as já autorizadas;
m) A concessão de férias, salvo, devidamente justificadas e autorizadas pelo Prefeito, e as férias coletiva anual da Secretaria Municipal de Educação.

n) Fica cada secretaria obrigada em reduzir no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) o pagamento de horas extras de seus servidores (baseando-se no valor pago em outubro/2023);

II – Ficam VEDADOS (as) temporariamente:

a) as concessões de vantagem, aumento, reajuste ou adequação a qualquer título, salvo licença prêmio, os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
b) a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, exceto para atender os 70% do FUNDEB;
c) aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados, bem como aqueles que se vinculam ao cumprimento de índices constitucionais.

Além da diminuição dos repasses dos governos federal e estadual, a prefeitura apresentou as seguintes considerações:

a) As disposições constantes na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e da Lei Municipal nº 1768/2024 (LDO) a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023;
b) Os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município a dispor de valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;
c) A redução dos repasses de recursos, especialmente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, compromete a receita do Município obrigando-o adotar medidas compensatórias para
contenção de despesas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
d) A obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo Municipal no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
e) A necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13° salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;
f) A necessidade de redução de limitação de empenhos e movimentação financeira com objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;
g) Necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotar medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;
h) Ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiro possível;
i) As medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável.



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