Consultor Jurídico: Devemos pagar o seguro oferecido pelas empresas de ônibus?

Muitas vezes adquirimos produtos ou serviços sem saber qual a composição do seu preço, principalmente quando passamos despercebidos por algumas situações que por serem freqüentes parecem normais,  mas, na realidade, não são.

Esse é o caso do seguro de acidentes pessoais, que é  cobrado pelas empresas de transportes interurbanos no momento da venda da passagem.  Valor este embutido  no preço da viagem e, que,  irá, certamente, encarecer a turnê dos desavisados.

Desavisados? Exatamente! A despeito do que as empresas alegam, o seguro de acidentes pessoais oferecidos por estas no momento da compra do bilhete não é obrigatório, ou seja, o consumidor ao adquirir sua passagem não tem obrigatoriedade de comprar o seguro oferecido. Trata-se, tão-somente, de uma faculdade ofertada pela empresa.

Esta pratica contratual é abusiva, pois  trata-se de venda casada, que é configurara quando: para aquisição de um produto ou serviço o consumidor é compelido a adquirir outro contra sua vontade. Tal fato é plenamente vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme disposição  do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 39.

  “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

“I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” (grifo nosso)

 Ora, muitas pessoas se questionam no sentido de comprar o seguro para se sentirem mais protegidas, até mesmo para se precaver de eventuais danos ocasionados no transcurso da viagem.

Ocorre que já existe um seguro obrigatório para cobrir os eventos de morte, invalidez permanente e ressarcir despesas de assistência médica e suplementares ocasionados em acidentes envolvendo veículos automotores de vias terrestres.

Este seguro é o DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, que tem caráter obrigatório e é pago pela empresa no momento da regularização do veiculo automotor perante os órgãos de trânsito. Portanto, em virtude disto, o usuário não é obrigado a pagar o seguro de acidentes pessoais oferecidos pelas empresas.

É importante deixar claro que, caso o consumidor tenha interesse na aquisição do seguro facultativo, sua cobrança deverá ser realizada num bilhete distinto daquele onde é emitido a passagem, individualizando-se os preços. Neste caso o consumidor estará amparado pelas duas apólices, pois, uma não exclui a incidência da outra.

Por fim, o consumidor deve ficar bem informado, já que, apenas desta forma irá combater as práticas abusivas.

 

Antônio José Spósito Leão Neves, graduou-se pela Faculdade Ruy Barbosa em Salvador no ano de 2009. Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia sob o nº 30.687. Atuou como Advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Ruy Barbosa e da FTE (2010). Tem como campos de atuação profissional: o Direito do Trabalho, Consumidor, Cível (Família, Contratos, Imobiliário, Responsabilidade Civil), Previdenciário e Autoral. Contato: 071-9627-6700 /   071 – 3326-0211  /  Email: sposito@amsadvocacia.com.br