O consumidor é, com certeza, o elo mais fraco da cadeia produtiva, portanto as relações de consumo devem ser pautadas por ditames da boa-fé, confiança e transparência.
A transparência nas relações de consumo decorre da obrigação do fornecedor em informar ao consumidor de forma nítida, clara, precisa e sincera acerca do produto a ser fornecido ou do serviço a ser prestado.
Neste passo, o consumidor no momento que apresenta o produto viciado na assistência técnica tem o direito de ser informado sobre o prazo máximo que o vício poderá ser sanado.
Este prazo está previsto no art. 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Portanto, o artigo, supramencionado, é claro: apresentado o produto viciado deverá a empresa sanar este vício no prazo máximo de 30 dias, pois, caso isto não aconteça, o consumidor poderá requerer a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
Cumpre esclarecer que o consumidor deverá exigir, por escrito, a substituição das partes viciadas, ou por outro mecanismo que possa comprovar que o vicio não foi sanado dentro do prazo legal, entretanto, atualmente, esta prova é relativamente fácil em virtude da expedição da ordem de serviço que certamente apontará a data de entrada do produto.
Infere-se, portanto, que a prática usual que alguns fornecedores adotam, em não respeitar o prazo estabelecido no art. 18 do CDC é amplamente abusiva e desrespeitosa.
Assim sendo, cabe ao consumidor lutar pelos seus direitos, ou seja, passando-se os 30 dias da data da entrada na assistência técnica do produto viciado, este deverá exigir: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço.
Antônio José Spósito Leão Neves, graduou-se pela Faculdade Ruy Barbosa em Salvador no ano de 2009. Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia sob o nº 30.687. Atuou como Advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Ruy Barbosa e da FTE (2010). Tem como campos de atuação profissional: o Direito do Trabalho, Consumidor, Cível (Família, Contratos, Imobiliário, Responsabilidade Civil), Previdenciário e Autoral. Contato: 071-9627-6700 / 071 3326-0211 / Email: sposito@amsadvocacia.com.




