Auxílio-Acidente.
Os trabalhadores que sofreram doença ocupacional e/ou acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza e, em virtude destes infortúnios, receberam o auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença comum, constatando que sofreram alguma incapacidade permanente, definitiva, que ocasionou a redução da capacidade para o exercício do trabalho anteriormente exercido farão jus ao auxílio-acidente.
O que é auxílio-acidente?
É o beneficio concedido pelo INSS, como forma de indenização, ao segurado (aquele que está em dias com a Previdência Social) empregado, exceto doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (rural) quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, havendo:
a) redução da capacidade do trabalho que habitualmente exerciam;
b) redução da capacidade do trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente;
c) impossibilidade de desempenho de atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicado pela pericia médica do INSS.
Portanto, havendo acidente de qualquer natureza e, em virtude dele, existir perda da capacidade para o trabalho, nas condições acima elencadas, o acidentado empregado fará jus a percepção da indenização (adicional, cumulativa com o salário) no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos, pagos pela Previdência Social, a partir do momento que retornar ao trabalho.
Disto resulta que, no gozo do auxílio-acidente o segurado receberá seu salário normalmente pago por seu empregador, além de receber uma indenização no valor de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário pagos pelo INSS, segue à guiza de exemplo:
Trabalhador acidentado que recebe R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais, percebendo o auxílio-acidente receberá mais R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) mensais pagos pela Previdência Social, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário básico. Desta feita, sua renda mensal será de 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais).
Contudo, é requisito indispensável para percepção do auxílio-acidente a perda permanente da capacidade para o trabalho, vez que este benefício tem cunho indenizatório, pois, visa amenizar, amparar o trabalhador que perdeu permanentemente sua capacidade laboral, e, conseqüentemente, acarretando a diminuição da sua força de trabalho.
Deste modo, aquelas pessoas que se enquadram nestas situações ao retornarem ao trabalho poderão solicitar junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social à percepção do auxílio-acidente, para tanto, será designada perícia médica (médicos do INSS) para constatação de tal incapacidade.
É importante deixar claro que para a solicitação do auxílio-acidente não se faz necessária a apresentação de documentos, vez que, as pessoas que fazem jus já gozaram do auxílio-doença, deste modo, toda documentação, por ser a mesma, já se encontra em posse do INSS.
Dr. Antônio Spósito
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