O que é improbidade administrativa?

 

 

Todos os dias nos comentários políticos ou nas matérias sobre política, na mídia, vemos a expressão “improbidade administrativa”, principalmente sob forma de imputação, por exemplo: “Determinado gestor foi acionado pelo Ministério Público (Estadual ou Federal) pela prática de improbidade administrativa”.

Mas, afinal o que significa? Improbidade administrativa é um conceito extraído do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8429/92 que elenca condutas, de forma bastante ampla, que o gestor público não pode adotar quando no exercício do cargo público, além de definir as correlatas sanções.

Improbidade significa desonestidade, conduta ardil, maliciosa, cujo objetivo é lesar a máquina pública, tirar proveito particular sobre o erário público, em verdade é uma conduta nefasta vinculada apenas a critérios particulares.

O grande problema da improbidade administrativa é sua percepção no aspecto prático, sobretudo, pelas desvirtuações que acontecem na sua interpretação e extensão que, quando alçados na mídia sem a devida apreciação dos atos perante o Poder Judiciário, podem macular a imagem do gestor público.

A grande maioria das ações de improbidade que tramitam no Poder Judiciário são correlatas a impropriedades, fruto da inabilidade dos gestores públicos, em verdade, reflexo da ausência de conhecimento para o exercício dos cargos que foram eleitos.

Portanto, é unânime no STJ – Superior Tribunal de Justiça que, para configuração da improbidade administrativa é necessária a conduta maliciosa, desonesta do gestor público, sendo que a mera irregularidade causada pela inabilidade, sem qualquer prejuízo aos cofres públicos, sem enriquecimento ilícito do gestor e sem favorecimento de terceiros, não pode ser classificada como improbidade administrativa ante a ausência do dolo.

Exemplos clássicos deste entendimento podem ser verificados nas ações de improbidade administrativa onde haja imputação a gestor público de desvio de finalidade na aplicação de recursos de fundos vinculados à saúde, principalmente o PAB.

Costumeiramente, o gestor quando não está bem assessorado, utiliza verbas destinadas para uma finalidade, por exemplo, emprega o PAB – Piso de Atenção Básica – Fixo juntamente com o PAB – Variável, dentro de outros setores na área da saúde (SUS). Esta conduta é imprópria, todavia, se não causou prejuízo ao erário, não houve desvio, malversação ou apropriação de verbas, não pode ser considerada improbidade administrativa.

Deste modo, a Portaria nº 2.046, de 3 de setembro de 2009, regulamentou o TAS – Termo de Ajustamento Sanitário, onde o gestor público que desviou a finalidade do recurso à ser empregado no referido fundo de saúde, sem cometimento de conduta desonesta, poderá devolver à verba ao respectivo fundo, isentando-se, assim da taxação deste ato como improbidade administrativa.

Ressalta-se que, o TAS será celebrado, tão-somente, quando for constatada a ausência de malversação ou qualquer ilegalidade na utilização do referido recurso. No exemplo citado, os recursos foram utilizados no âmago do SUS, portanto, mesmo não sendo destinado à finalidade especifica, atuou dentro da generalidade do Sistema Único de Saúde, caso contrario, o TAS não poderia ser firmado.

É importante deixar claro que o objetivo do TAS é a devolução aos cofres do município (fundo subtraído) dos valores que não foram utilizados por este, pois, assim, a população poderá usufruir deste recurso corretamente.

Antônio Spósito – Advogado.

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