Â
Â
Todos os dias nos comentários polÃticos ou nas matérias sobre polÃtica, na mÃdia, vemos a expressão âimprobidade administrativaâ, principalmente sob forma de imputação, por exemplo: âDeterminado gestor foi acionado pelo Ministério Público (Estadual ou Federal) pela prática de improbidade administrativaâ.
Mas, afinal o que significa? Improbidade administrativa é um conceito extraÃdo do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8429/92 que elenca condutas, de forma bastante ampla, que o gestor público não pode adotar quando no exercÃcio do cargo público, além de definir as correlatas sanções.
Improbidade significa desonestidade, conduta ardil, maliciosa, cujo objetivo é lesar a máquina pública, tirar proveito particular sobre o erário público, em verdade é uma conduta nefasta vinculada apenas a critérios particulares.
O grande problema da improbidade administrativa é sua percepção no aspecto prático, sobretudo, pelas desvirtuações que acontecem na sua interpretação e extensão que, quando alçados na mÃdia sem a devida apreciação dos atos perante o Poder Judiciário, podem macular a imagem do gestor público.
A grande maioria das ações de improbidade que tramitam no Poder Judiciário são correlatas a impropriedades, fruto da inabilidade dos gestores públicos, em verdade, reflexo da ausência de conhecimento para o exercÃcio dos cargos que foram eleitos.
Portanto, é unânime no STJ – Superior Tribunal de Justiça que, para configuração da improbidade administrativa é necessária a conduta maliciosa, desonesta do gestor público, sendo que a mera irregularidade causada pela inabilidade, sem qualquer prejuÃzo aos cofres públicos, sem enriquecimento ilÃcito do gestor e sem favorecimento de terceiros, não pode ser classificada como improbidade administrativa ante a ausência do dolo.
Exemplos clássicos deste entendimento podem ser verificados nas ações de improbidade administrativa onde haja imputação a gestor público de desvio de finalidade na aplicação de recursos de fundos vinculados à saúde, principalmente o PAB.
Costumeiramente, o gestor quando não está bem assessorado, utiliza verbas destinadas para uma finalidade, por exemplo, emprega o PAB â Piso de Atenção Básica â Fixo juntamente com o PAB â Variável, dentro de outros setores na área da saúde (SUS). Esta conduta é imprópria, todavia, se não causou prejuÃzo ao erário, não houve desvio, malversação ou apropriação de verbas, não pode ser considerada improbidade administrativa.
Deste modo, a Portaria nº 2.046, de 3 de setembro de 2009, regulamentou o TAS â Termo de Ajustamento Sanitário, onde o gestor público que desviou a finalidade do recurso à ser empregado no referido fundo de saúde, sem cometimento de conduta desonesta, poderá devolver à verba ao respectivo fundo, isentando-se, assim da taxação deste ato como improbidade administrativa.
Ressalta-se que, o TAS será celebrado, tão-somente, quando for constatada a ausência de malversação ou qualquer ilegalidade na utilização do referido recurso. No exemplo citado, os recursos foram utilizados no âmago do SUS, portanto, mesmo não sendo destinado à finalidade especifica, atuou dentro da generalidade do Sistema Ãnico de Saúde, caso contrario, o TAS não poderia ser firmado.
à importante deixar claro que o objetivo do TAS é a devolução aos cofres do municÃpio (fundo subtraÃdo) dos valores que não foram utilizados por este, pois, assim, a população poderá usufruir deste recurso corretamente.
Antônio Spósito â Advogado.
 Email: sposito@amasadvocacia.com.br



