IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO EMPRESARIAL.

Improbidade Administrativa significa desonestidade, conduta ardil, maliciosa, cujo objetivo é lesar a máquina pública, tirar proveito particular sobre o erário público, em verdade é uma conduta nefasta vinculada apenas a critérios particulares.

Cotidianamente, pouco se fala sobre as conseqüências/punições dos atos de improbidade administrativa quando cometidos em favor de sociedade empresária (empresa), principalmente quando comparados com a freqüente divulgação dos atos ímprobos dos agentes políticos (Vereadores, Prefeitos, Deputados e etc).

As pessoas jurídicas também estão sujeitas as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 8429/92 havendo, inclusive punições específica cominadas a estas, tais como: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, além de multa pecuniária.

Ocorre que, na maioria da vezes, empresas idôneas são processadas por atos de Improbidade Administrativa por desconhecimento (e/ou falta de prevenção jurídica) da legislação de Direito Público, sobretudo, no que atine a lei de Licitações Públicas.

É evidente que, em alguns casos, as pessoas jurídicas são utilizadas precipuamente para desvirtuar o sistema normativo, contudo, estas são exceções, em verdade, há um grande número de empresas que são prejudicadas por inabilidade/despreparo em contratar com o Poder Público.

Em virtude da inabilidade para celebração de negócios com o Poder Público muitas empresas acabam sendo processadas/responsabilizadas com os ilícitos cometidos pelo gestor público, na verdade, são responsáveis solidarias como se fosse co-autoria dos delitos praticados, todavia, a repercussão punitiva emana em outra esfera, já destacada: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, além de multa pecuniária.

Por outro lado, observamos que, segundo a interpretação do art. 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (lei nº 12.376/2010), Ninguém poderá deixar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Portanto, também compete à empresa verificar se o negócio que está sendo celebrado é licito, para que no futuro evite constrangimentos judiciais.

Qual a solução? Extrajudicialmente: prevenção. Judicialmente o que resta para empresa é provar que não atuou com má-fé, não havendo qualquer intenção em burlar o sistema jurídico ou surrupiar qualquer verba pública, situações estas que, se provadas, podem ser albergadas pelo entendimento minoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que caminha na exclusão da improbidade administrativa para as condutas inábeis, ou seja, sem má-fé.

Antônio Spósito – Advogado.

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