Depois do Natal é comum algumas pessoas irem até as lojas para realizar a troca de presentes. No entanto, é preciso ficar atento aos direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O especialista em direito do consumidor, Marcelo Flávio Cezário, explica que o consumidor deve estar ciente que as lojas são obrigadas a trocar a mercadoria apenas se o produto estiver com defeito e em um prazo de até 30 dias após a compra. Porém, cada estabelecimento pode ter uma política própria, definindo outros prazos, bem como o motivo da troca.
?Se compro uma TV e ela vem com problema, a loja pode escolher se o produto deve ser trocado, se vão mandar para a assistência técnica ou se deve devolver o dinheiro?, explicou o especialista.
Após o prazo de 30 dias que a lei concede, conforme Cezário, se a loja não solucionar o problema, o consumidor pode exigir a troca por um produto novo; por uma outra mercadoria que queira, porém, neste caso a diferença deve ser paga; ou a devolução do dinheiro.
Quando a troca de produtos é aceita na lojas, ela pode impor condições para realizar a prática, como a verificação das etiquetas e determinar dia e horário.
Uma recomendação, de acordo com Cezário, caso não esteja discriminado, é que o cliente peça para o lojista colocar por escrito na nota fiscal que a troca pode ser feita.
Se não tiver a nota, é preciso algo que ajude na identificação da loja, seja a etiqueta, o comprovante do cartão, a embalagem e/ou o tipo de produto ? que pode ser exclusivo de determinada loja?, explicou Cezário.
O especialista ressaltou que ?o mais importante é a boa fé, que deve imperar dos dois lados, tanto dos fornecedores quanto dos consumidores?.



