Antes tarde do que nunca: O STF reconhece a inconstitucionalidade das conduções coercitivas para fins de interrogatório do investigado ou réu

O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos dos seus Ministros,
declarou que a condução coercitiva de investigado ou réu para
interrogatório previsto no artigo 260 do Código de Processo Penal não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Haja vista o direito da
liberdade de locomoção do cidadão e o direito de que ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo, princípio da não autoincriminação.
As discussões a respeito das ilegalidade das conduções coercitivas
intensificaram recentemente com as operações policiais “pirotécnicas” e
processos “power point”, afinal o artigo 186, parágrafo único, do CPP prevê
que o silêncio do Réu, no seu interrogatório, perante o Juiz, não importará
em sua confissão e também não poderá ser interpretado em seu prejuízo.
Logo se o Réu, no processo penal, tem a faculdade de comparecer ou não,
falar ou não, na instrução processual penal, quiçá, no inquérito policial que
é um procedimento administrativo que produz apenas atos de investigação
e que o valor probatório é relativo. Não abunda repisar que tais atos
investigativos precisam ser reproduzidos na fase processual para ter o valor
de prova e que o interrogatório do réu é meio de defesa também.
Observa-se que essas conduções coercitivas realizadas na Operação Lava
Jato, na sua maioria, os indiciados nunca foram intimados para comparecer
voluntariamente, o que torna totalmente ilegal o ato! Verifica-se que, o
próprio artigo 260 do CPP prevê que a condução coercitiva só é cabível
quando o acusado não atender a intimação.
É impressionante como determinadas autoridades violam os direitos e
garantias dos cidadãos com o intuito apenas de dar “eficiência” no
procedimento investigativo e denegrir a imagem do indivíduo, no qual
sequer está sendo processado criminalmente. Dessa forma, a condução
coercitiva é um procedimento totalmente abusivo, ilegal que tais
autoridades precisam ser proibidas de realizá-las sob pena de
responsabilização criminal, civil e administrativo do agente público.
Nesse compasso, entendo que houve uma interpretação constitucional
realizada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, visto a Carta Magna
de 1988 garantir o princípio da não autoincriminação, princípio da
presunção de inocência, devido processo legal, direito de liberdade de ir e
vir do cidadão, princípio da Dignidade da Pessoa Humana, logo a condução
forçada de um indiciado/réu é um ato de força praticado pelo Estado,
portanto ilegal.
A autoridade policial tem a função apurar, investigar os delitos, todavia não
pode praticar violações a direitos e garantias previstas na Constituição
Federal de 1988, independentemente, do suposto crime praticado pelo
investigado/réu. Cumpre pontuar que, o Código de Processo Penal visa dar
limites ao poder punitivo estatal, portanto o Poder Público precisa realizar
suas obrigações consoante os ditames da Constituição e das Leis.
A tutela das garantias processuais dos investigados/réu estão previstas,
inclusive, em inúmeros Tratados de Direitos Humanos, como: Pacto de São
José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Carta
dos Direitos Fundamentais da União Européia, Convenção Européia dos
Direitos Humanos.
Para concluir, entendo que o Supremo Tribunal Federal, acertadamente,
respeitou as normas constitucionais vigente no pais, o que ultimamente foi
violada com a decisão que permitiu o início da execução da pena após
confirmação de sentença condenatória em 2º grau, logo antes tarde do que
nunca. Saliento apenas que a decisão não foi plenamente garantista pelo
fato de não ter reconhecida as nulidades de atos praticados antes desta
decisão, visto prevê que não atinge interrogatórios anteriormente realizados
sob condução coercitiva.

Autor: Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.



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