Conforme disposição contida no art. 1º da Lei 9.608/98 (Lei que regulamenta o trabalho voluntário) toda e qualquer entidade pública, independente de sua natureza, poderá utilizar-se de parceiros voluntários, entretanto, para configuração deste voluntariado, torna-se imprescindÃvel a celebração, regular, de termo de adesão.
O termo de adesão deverá ser obrigatoriamente escrito, contendo a qualificação completa das partes, objeto contratual definido de forma delineada, destacando-se, inclusive, o modo de execução, jornada, obrigações e deveres dos celebrantes.
à importante frisar que, o trabalho voluntário, quando realizado de forma correta, observando-se os requisitos normativos, não origina responsabilidades trabalhistas, previdenciárias ou tributárias.
Durante o contrato de trabalho voluntário não poderá haver pagamento de prestação pecuniária pelo labor, pois a remuneração para esta atividade é realizada de outras formas, quais sejam: satisfação pessoal, aprendizado ou altruÃsmo.
A entidade pública, poderá, facultativamente, estipular um valor, devidamente discriminado, visando ressarcir as despesas comprovadas que o trabalhador voluntário despendeu na execução de suas atividades, como por exemplo: auxÃlio-transporte.
Cumpre salientar que todo repasse de dinheiro para o trabalhador voluntário deve ser feito no sentido de indenizar despesas, nunca para bonificá-lo pelo seu trabalho, além do mais, deverá haver, previamente, cláusula no termo de adesão dispondo sobre a indenização dos gastos por parte do voluntário.
 No que atine as funções do trabalhador voluntário o termo de adesão deverá ser claro, logo, havendo alteração da função previamente contratada deverá ser feito um aditivo contratual, registrando-se expressamente tal modificação.
 Por fim, cabe a entidade pública delimitar a forma de execução do contrato, levando-se em consideração horários, tarefas realizadas, especialidades, sempre numa forma razoável, moderada, evitando-se, assim, a desvirtuação da festejada modalidade contratual.
Dr. Antônio Spósito â Advogado.
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