
Qualquer pessoa, mesmo que não seja mãe ou pai, imagina as consequências na vida de quem tem um filho trocado na maternidade. São sequelas que alcançam toda a família, modificam as suas histórias, ainda mais para a pessoa vítima da troca. Fatos que são marcados por sofrimento psicológico e dor, que trazem prejuízos sociais e afetivos. Por outro lado, não podemos esquecer a existência de boatos perversos sobre a fidelidade da mulher, que muitas das vezes ocasionam desentendimentos entre o casal, trazendo desconfortos de diversas ordens.
Algumas pessoas chegam a afirmar que “bebê é tudo igual”, “todos com cara de joelho”, tendo em vista que ao nascer os bebês não tem as características e formas do rosto bem definidas. Sabemos que as nossas características exteriores nem sempre refletem a nossa constituição genética, e isso se justifica ainda mais em razão da miscigenação que marca o povo brasileiro, uma vez que as diferenças na cor da pele não é fator determinante para se identificar a troca de bebês na maternidade.
Fato é que existe por parte dos hospitais e maternidades a obrigação de ter a diligência necessária de entregar corretamente os recém nascidos a seus respectivos pais biológicos. Não se pode atribuir à mulher a obrigação de conferir o número inserido nas pulseiras colocadas em seu pulso e do bebê, ainda mais porque nesse momento as mulheres ficam mais sensíveis e vulneráveis, e muitas vezes perdem a percepção da realidade em razão da emoção do momento. A conferência desses dados é de responsabilidade para os funcionários dos hospitais e maternidades.
A comprovação da culpa dos profissionais envolvidos atrai a responsabilidade das instituições de saúde com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”), e permite a ação de regresso contra o causador do dano.
Desse modo, no presente caso, portanto, a responsabilidade dos hospitais e maternidades é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, limitando-se aos serviços prestados tais como, a internação do paciente, instalações, equipamentos, e todos os demais serviços auxiliares conexos. Esta responsabilidade somente será excluída se comprovada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Sendo assim, surge para as instituições de saúde o dever de indenizar, que deve ser estabelecido com prudência e razoabilidade, avaliando a gravidade e repercussões das ofensas sofridas, afim de possibilitar aos ofendidos um ressarcimento material para amenizar e compensar as dores sofridas. Sobreleva pontuar ainda que a circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não afasta a responsabilidade do hospital ou maternidade. Acrescenta-se a necessidade de realização de procedimentos investigativos, especialmente o exame de DNA.
FONTE: STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.590 – MG (2017/0104360-5)

Mestra em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, especialista, professora universitária e advogada.


