STF adia julgamento sobre contrato de trabalho intermitente

Decisão sobre a constitucionalidade do modelo trabalhista ainda aguarda nova data para continuidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quarta-feira (21), a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil

Embora os três processos relacionados ao tema estivessem na pauta da sessão, eles não foram chamados para julgamento. Isso ocorreu devido à preferência por uma ação que trata da autonomia do Ministério Público de Contas do Pará. Até o momento, não há uma nova data definida para a continuidade do julgamento.

O julgamento havia sido suspenso em 2020, com um placar de 2 votos a 1 favoráveis à validade das regras do trabalho intermitente. O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou o modelo inconstitucional, argumentando que ele coloca o trabalhador em uma posição de fragilidade e vulnerabilidade social devido à sua característica de imprevisibilidade.

Em contraste, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor da modalidade, acreditando que as regras são constitucionais e visam reduzir a informalidade no mercado de trabalho. Atualmente, faltam os votos de oito ministros para uma decisão final.

Segundo a reforma trabalhista, o trabalhador intermitente é remunerado por horas ou dias trabalhados e tem direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao tempo trabalhado.

O contrato especifica o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração dos demais empregados que desempenham a mesma função. Além disso, o empregado deve ser convocado com pelo menos três dias corridos de antecedência e pode prestar serviços a outras empresas durante o período de inatividade.

A legalidade do contrato de trabalho intermitente tem sido contestada por várias entidades, incluindo a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Essas organizações argumentam que o modelo contribui para a precarização da relação de emprego, possibilita o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo e restringe a organização coletiva dos trabalhadores.