O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quarta-feira (21), a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Embora os três processos relacionados ao tema estivessem na pauta da sessão, eles não foram chamados para julgamento. Isso ocorreu devido à preferência por uma ação que trata da autonomia do Ministério Público de Contas do Pará. Até o momento, não há uma nova data definida para a continuidade do julgamento.
O julgamento havia sido suspenso em 2020, com um placar de 2 votos a 1 favoráveis à validade das regras do trabalho intermitente. O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou o modelo inconstitucional, argumentando que ele coloca o trabalhador em uma posição de fragilidade e vulnerabilidade social devido à sua característica de imprevisibilidade.
Em contraste, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor da modalidade, acreditando que as regras são constitucionais e visam reduzir a informalidade no mercado de trabalho. Atualmente, faltam os votos de oito ministros para uma decisão final.
Segundo a reforma trabalhista, o trabalhador intermitente é remunerado por horas ou dias trabalhados e tem direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao tempo trabalhado.
O contrato especifica o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração dos demais empregados que desempenham a mesma função. Além disso, o empregado deve ser convocado com pelo menos três dias corridos de antecedência e pode prestar serviços a outras empresas durante o período de inatividade.
A legalidade do contrato de trabalho intermitente tem sido contestada por várias entidades, incluindo a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Essas organizações argumentam que o modelo contribui para a precarização da relação de emprego, possibilita o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo e restringe a organização coletiva dos trabalhadores.




