Caso Cabula: Câmara do TJ-BA anula julgamento que inocentou policiais

Foto: Rafael Bonifácio / Ponte Jornalismo

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) anulou o julgamento que inocentou os policiais militares envolvidos na morte de 12 pessoas no bairro do Cabula, em Salvador. Em sessão realizada nesta terça-feira (4), a 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal acatou uma preliminar solicitada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) para recorrer da decisão.

O caso ocorreu em fevereiro de 2015, quando, de acordo com a acusação do MP, os PMs teriam “acuado usuários de drogas e eventuais traficantes que se encontravam nas imediações” e “executado sumariamente” 12 jovens e adolescentes, ferindo outros 6. “Com a chegada no terreno baldio, em correria, dos usuários de drogas e eventuais traficantes que fugiam da viatura, os acusados passaram a efetuar rajadas de metralhadoras contra todos, indiscriminadamente, atingindo muitos ali mesmo no terreno baldio, além de outros que iam correndo pelo mato”, diz a acusação.

Os 9 policiais militares que eram réus no processo foram inocentados em julgamento realizado pela juíza Marivalda Almeida Moutinho, substituta do 1º Juízo da 2ª Vara do Júri, em julho de 2015, cerca de cinco meses após o caso (relembre aqui e aqui). A decisão da magistrada foi monocrática. Desde a absolvição, o Ministério Público também buscou levar o processo da esfera estadual para a federal.

Ao todo, o MP-BA apresentou 10 preliminares para questionar a decisão da juíza. Nesta tarde, o presidente da sessão, desembargador Eserval Rocha, defendeu em seu voto que seria necessário apenas considerar nula uma delas, que foi a opção tomada pelos desembargadores. Em unanimidade, eles consideraram que não foi respeitado o rito do Tribunal do Júri.

Para Eserval, “não poderia, em processo da competência do Tribunal do Júri, o magistrado de primeira instância proferir sentença. […] E, ainda que houvesse permissivo legal para tanto, a mácula prevaleceria se observado o caso concreto”. “A absolvição sumária estaria condicionada ao teor da resposta à acusação. No caso, nenhum réu apresentou defesa prévia, conforme teor da petição acostada nos autos”, reforça o desembargador, ao apontar que um magistrado singular não deve decidir pela absolvição sumária do réu.

“No procedimento do Tribunal do Júri, depois de oferecida a denúncia ou a queixa, um juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas (inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal, e falta de justa causa), ou recebê-la, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa”, detalha.

Durante o julgamento desta terça, Eserval Rocha não chegou a ler sua avaliação sobre as outras preliminares apresentadas, mas explicou que seu voto completo, em que analisa uma por uma, será incluído nos autos. “É uma coisa tão clara que só ia perder tempo. […] [A juíza] Se esqueceu que é um processo do Tribunal do Júri, tem outra dinâmica.”

*BN



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