Desquite, separação ou divórcio: qual a nomenclatura atualmente correta? – por adv. Aline Passos

Aline Passos

Mestra em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, especialista, professora universitária e advogada.

Muitas pessoas tem dúvidas sobre alguns institutos que envolvem relações afetivas, desde a união estável, casamento, divórcio, a separação, até o antigo desquite. Fato é que as relações afetivas tem sofrido uma série de modificações ao longo dos tempos, passando o direito a regulamentar, embora de forma lenta, as novas mudanças sociais e afetivas.

O termo desquite, que significa “separar os cônjuges”, “deixar” ou até mesmo “não quite” foi introduzido no Direito Brasileiro pelo Código Civil de 1916, sendo uma hipótese de dissolução do casamento, alvo, à época, de muita reprovação social.

Com o passar do tempo, o divórcio foi introduzido no direito brasileiro, a partir da Emenda Constitucional nº 9/77 e pela Lei Federal 6.515/77 (Lei do Divórcio), trazendo à tona a possibilidade de dissolução do casamento, sendo um retrato do exercício das liberdades individuais, e hoje socialmente aceito, embora muitas vezes seja emocionalmente desgastante para os envolvidos.

O divórcio, portanto, é uma forma de extinção da relação conjugal, seja por vontade de um dos cônjuges ou dos dois, que possibilita a constituição de novos vínculos familiares, em prol da dignidade da pessoa humana, e especialmente do direito à felicidade.

A nossa Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional  nº 66,   também ampliou a possibilidade jurídica do divórcio ao não exigir prazos para o divorcio direto, passando o Artigo 226, § 6º, a enunciar, de forma direta e objetiva, que “o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”. Posteriormente avançou o Poder Legislativo, possibilitando a separação e o divórcio extrajudiciais, através da Lei 11.441/2007, quando não envolver interesses de menores.

A possibilidade da extinção do casamento pelo divórcio extrajudicial ou administrativo é um retrato da desburocratização dos serviços cartorários, possibilitando aos ex conviventes de forma consensual, lavrar escritura pública de divórcio em qualquer tabelionato, restabelecendo, portanto, novos projetos de vida. Tal fato, além de facilitar o procedimento, quando não existem filhos menores, trouxe vantagens ao Poder Judiciário que teve suas rotinas de trabalhos simplificadas.

Importante ressaltar que a separação atualmente só encontra guarida no Código de Processo Civil, no que tange ao procedimento de extinção do vínculo conjugal, estando no campo do direito material afastada pela grande maioria doutrina.

Ocorre que a dissolução do casamento, diante da impossibilidade de convivência comum, muitas vezes pela incompatibilidade de vidas, anseios, projetos, ou outros motivos que somente os ex conviventes podem numerar, e que diga-se de passagem, não interessa a ninguém, pode ocasionar repercussões para os filhos, se porventura existirem. Na hipótese de existência de filhos, os ex-conviventes devem manter o diálogo e a comunicação necessários para decidir sobre o destino das crianças e adolescentes, afinal, eles não tem qualquer responsabilidade pelo fim dos relacionamentos.

Diante de tal situação, muitas vezes carregada de um desgaste emocional, somatizadas com angústias, desilusões, dores, e tantas situações que fogem do controle das pessoas, recomenda-se que os ex conviventes possam também procurar ajuda de profissionais habilitados para tratar tais questões, especialmente de equipes multidisciplinares, envolvendo especialmente psicólogos e terapeutas. Vale registrar a necessidade de manutenção do bom senso, do respeito aos filhos, respeito à intimidade dos ex conviventes, evitando exposições desnecessárias, sendo tais casos amparados pelo segredo de justiça.

Sendo assim, o divórcio é o termo apropriado atualmente para referir-se à extinção do casamento, uma vez que o desquite já encontra-se em desuso, e a separação somente encontra respaldo no Código dos Ritos (CPC/2015).

Registra-se que este texto tem cunho informativo, e qualquer situação dessa natureza, deve os envolvidos procurar a defensoria pública, os balcões de atendimento judiciário gratuito ou constituir um advogado ou advogada particular.

 

Referências:

BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dezembro. 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6515.htm.  Acesso em: 03 jan. 2020.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm . Acesso em: 03 jan. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.105, 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 março. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 03 jan. 2020.

FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Volume Único. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017



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