O acesso aos níveis mais elevados do ensino se mede pela capacidade de cada um – por Grazielle Nóbrega

Grazielle Nóbrega

“Passei no vestibular de medicina e não posso ingressar na faculdade porque ainda não finalizei o ensino médio.”
Essa é uma afirmação recorrente por parte dos jovens, concluintes do ensino médio, que costumava ouvir desde a época em que era estudante do colégio Santo Antônio de Jesus.
Naquela oportunidade, ainda com 16 anos, fiz o Enem e com a nota deste ingressei na Faculdade de Ciências Empresarias – FACEMP e fui aprovada. Para realizar meu sonho de ser advogada tive que acionar a justiça para conseguir concluir o ensino médio em tempo recorde, através do exame supletivo, junto a Comissão Permanente de Avaliação – CPA.
Hoje, já na condição de advogada e amante da educação, percebo que muitos jovens, com capacidade intelectual acima da média, deixam de trilhar o caminho das universidades por não terem o conhecimento da interpretação dada pelos Tribunais Pátrios, no que diz respeito ao inciso II, § 1º, do art. 38, Lei 9.394/96, denominada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
Desta forma, o requisito etário mencionado na LDB (18 anos completos) deve ser flexibilizado pela Constituição Federal que, em seu art. 208, V, confere o acesso do educando ao ensino superior “segundo a capacidade de cada um” e, assim, não pode norma infraconstitucional restringir direito fundamental, ante a funcionalização outorgada pela Carta Política.
Assim, pautando-se no princípio da hierarquia das normas, o próprio Superior Tribunal de Justiça consagra o direito de os estudantes de nível médio, aprovados no vestibular, recorrerem ao exame supletivo para obtenção do competente certificado de conclusão do curso, apesar do não atendimento ao requisito etário imposto pela norma infraconstitucional.

Grazielle Nóbrega
Advogada
Membro do Escritório Galvão e Advogados Associados

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