Â
Nos bastidores do cenário polÃtico, em todo Brasil, cogitam-se vários nomes para disputa eleitoral no ano de 2012. Destes, muitos já são figuras conhecidas do público em geral, certamente, por participações anteriores.
Contudo, diante das especulações, figuras novas vão surgindo no panorama eletivo, seja para cumprir anseios de determinado seguimento social, religioso, esportivo ou até mesmo para completar a legenda dos partidos. Dessa forma, sempre haverá um pré-candidato novo, principiante em eleições.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, estabelece como uma das condições de elegibilidade a filiação partidária.
Para os novatos, a Lei 9.096/95 (versa sobre partidos polÃticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal), em seu artigo 18, dispõe que:
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Deste modo, somente podem se candidatar aos cargos eletivos aqueles filiados a partido polÃtico cuja filiação tenha ocorrido há mais de um ano da eleição, ou seja, aqueles que pretendem se candidatar ou migrar de partido devem observar o prazo estabelecido na legislação pertinente, sob pena de não concorrerem ao cargo.
Além disto, esta regra também poderá ser adotada nas hipóteses de criação de novos partidos polÃticos, agremiações que em sua maioria são criadas na proximidade das eleições.
Entendimento este firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em decisão proferida na resposta à Consulta formulada no processo nº 76142.2011.600.0000, onde foi decidido que são fundadores de agremiações polÃticas todos aqueles que compartilharam da elaboração e da aprovação do estatuto e do programa, além das providências à obtenção do registro definitivo junto ao TSE.
Contudo, somente a partir do registro definitivo do estatuto desta agremiação junto ao TSE que irá ser contado o prazo de 1 (um) ano para validar a filiação do pré-candidato, principalmente pelo fato de ser este o marco de inicio jurÃdico do referido partido.
Segundo o TSE, os atos que levaram à criação do partido polÃtico não são suficientes para liquidar o prazo de um ano para efetiva filiação em partido devidamente registrado, o trâmite burocrático nada influi neste sentido.
Portanto, todos aqueles que desejam se candidatar a cargos eletivos, visando as eleições de 2012, devem observar, de forma bastante criteriosa, o prazo estabelecido na legislação eleitoral.
Dr. Antônio Spósito. Advogado.
Contato: sposito@amsadvocacia.com.br
Â



