Licença maternidade de 180 dias para servidoras Públicas: Federais, Estaduais e Municipais.

A licença maternidade constitui um benefício previdenciário, reconhecido constitucionalmente, conferindo à empregada um período de afastamento do trabalho após o parto ou a adoção, sem prejuízo da sua remuneração e garantindo também a sua estabilidade. Esse direito encontra-se previsto às trabalhadoras urbanas e rurais no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e estendido às servidoras por meio do artigo 39, § 3º, da CF, conforme verificado abaixo: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39:  (… ) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Atento as necessidades das genitoras que precisam se restabelecer do desgaste físico e psicológico decorrentes da gravidez e do parto, quanto do recém nascido, que demanda maiores cuidados, principalmente no que concerne a amamentação, foi instituída a Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que prorroga o período de licença maternidade por mais 60 dias, perfazendo assim um total de 180 dias de benefício, como se depreende do art 1º, in verbis: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. ” A referida lei permite que a licença maternidade seja prorrogada para seis meses nas empresas privadas que, em caráter facultativo, aderirem ao Programa Empresa Cidadã em troca de benefício fiscal. Contudo, quanto à implantação do programa que assegure a prorrogação do benefício também no âmbito do serviço público, a norma dispôs no seu art. 2º que: “Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.” Verifica-se, assim, com a leitura do supracitado art. 2º acima que, a autorização a instituição de programa que prorrogue o prazo da licença maternidade alcança a todos os trabalhadores e servidores públicos da federação, não podendo haver discriminações. Assim sendo, já havendo regulamentação no âmbito federal, a Assembléia Legislativa da Bahia aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei de nº 19.085/2011 (em 10/05/2011) ampliando a licença maternidade de servidoras públicas estaduais de 120 para 180 dias (seis meses). A referida prática já vinha sendo adotada, mesmo sem regulamentação estadual ou municipal, vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já havia consolidado entendimento de considerar obrigatória a concessão da licença maternidade estendida por 180 dias na esfera do setor Público. Por fim, ante a falta de regulamentação em determinados municípios, para que as servidoras públicas destes consigam o referido beneficio deverão ajuizar ações individuais (mandado de segurança) pleiteando o afastamento por 180 dias. Dessa forma, em todos os municípios que não exista regulamentação legislativa, a decisão depende do crivo do Poder Judiciário. Antônio Spósito – Advogado. sposito@amsadvocacia.com.br