
Recentemente devido a pandemia da Covid-19, a legislação trabalhista passou por uma edição, o que trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho dos empregados.
Em consequência, outros direitos foram afetados, como as férias e o 13º salário. Houve, entre outras, mudança na apuração dos períodos de aquisição e concessão das férias e no critério de cálculo desses benefícios.
A fim de orientar os trabalhadores e as empresas, o Ministério da Economia emitiu uma nota técnica para esclarecer as principais dúvidas. Confira:
1 – Para quem teve o contrato suspenso, há alteração no período aquisitivo de férias?
Sim. Segundo a nota técnica, o período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão.
Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses, a contar do início do trabalho ou do último período de férias).
2 – A alteração do período aquisitivo é obrigatória? O patrão pode manter o período de um ano para conceder as férias?
O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias “padrão” de um ano, se assim decidir.
3 – Quem teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?
Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo.
Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2021 e 10/08/2021. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas nove dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Dessa forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2021.




